Contencioso empresarial

STF: Plenário reafirma a impossibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio das concessionárias de energia elétrica

Encerrou-se, no último dia 21 de fevereiro, o julgamento dos Embargos de Divergência nos autos do RE 889.095/RJ em que se discutia, novamente, a possibilidade (e constitucionalidade) das concessionárias de rodovia cobrarem das empresas de energia elétrica pelo uso das faixas de domínio.

A questão já havia sido definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no final do ano passado nos Embargos de Divergência no RE n°1.181.353. Naquela ocasião, o Tribunal, nos termos do voto do relator para o acórdão, ministro Nunes Marques, definiu tese de que a cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois o Decreto Federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica e que a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie.

Já no novo julgamento finalizado na última sexta-feira, o relator do caso, ministro André Mendonça, acrescentando valiosas contribuições sobre a matéria, além de novamente reconhecer a compatibilidade do Decreto com a Constituição, salientou que o objetivo da não onerosidade é reduzir os custos da implantação da infraestrutura de postes e de cabos para transmissão de energia elétrica, “sem que os prestadores do serviço público tenham de, ainda, arcar com uma espécie de ‘aluguel‘ das faixas marginais”. Em outras palavras, definiu-se entendimento na Corte Suprema de que a gratuidade da utilização das faixas de domínio favorece a modicidade das tarifas reguladas. Esse entendimento foi seguido por 9 dos 10 ministros votantes, considerando o impedimento declarado pelo ministro Luiz Fux. O ministro Luis Roberto Barroso apresentou divergência por considerar que a discussão teria índole infraconstitucional.

Esse julgamento apresenta especial relevância na medida em que reforma o entendimento em sentido diverso da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do ERESp 985.695/RJ. Esse julgado uniformizou a jurisprudência no âmbito daquela Corte e consagrou compreensão diversa, ou seja, pela viabilidade da cobrança.

Ao afastar este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, novamente, e por ampla maioria, encerra a discussão de décadas e define tese em torno da impossibilidade de cobrança de preço público pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço público de energia elétrica.

A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.