Em julgamento finalizado em 11 de abril, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não há Repercussão Geral ou questão constitucional no Tema 1.387, que analisa eventual excesso de poder regulamentar dos atos do Poder Executivo sobre a destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
O caso originou-se do Recurso Extraordinário nº 1.538.690, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu pedido de recálculo da CDE, sob o argumento de que os Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, que regulam a destinação dos recursos da referida conta, estavam em conformidade com a Lei nº 10.438/2002. No Recurso Extraordinário, argumentou-se que os decretos ultrapassaram os limites da referida Lei, violando o artigo 175, III, parágrafo único, da Constituição Federal.
Em seu voto, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, ressaltou que a questão envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso e da discussão pelo STF. O Ministro também destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece a natureza infraconstitucional das controvérsias relacionadas à conformidade de atos regulamentares com a lei que estabelece a política tarifária de concessões e permissões de serviços públicos.
Barroso citou como exemplos os julgados ARE nº 1.452.626 AgR (relatoria do próprio Ministro Barroso, julgado em 14.02.2014), RE 1.361.676 (relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 04.03.2022), RE 1.255.552 (relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 02.03.2020), e RE 1.233.437 (relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 19.05.2020).
Já o Ministro Gilmar Mendes, em voto contrário, considerou que a questão possui natureza constitucional, pois envolve política tarifária de energia elétrica. O Ministro destacou que, no julgamento da Suspensão de Tutela Provisória (STP) nº 853, o Plenário do STF entendeu expressamente pela natureza constitucional da matéria, ao analisar caso que guardava semelhança com o presente.
Gilmar Mendes também apontou que a questão tem relevância econômica, política e social, considerando que envolve tarifas setoriais, o que justificaria a análise de repercussão geral.
Prevaleceu o voto do Ministro Barroso, tendo sido editada a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)”.
As Equipes de Contencioso Empresarial e de Energia do Rolim Goulart Cardoso estão à disposição para esclarecer dúvidas ou atender demandas relacionadas ao tema, além de acompanhar os desdobramentos do caso.