O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 16 de março, reconheceu, à unanimidade, a inexistência de repercussão geral do Tema 1294, que trata da incidência da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre valores pagos a jovem aprendiz.
Ao analisar o RE 1.468.898/RS, o ministro relator, Luis Roberto Barroso, entendeu que o exame da natureza jurídica de verbas pagas pelos empregadores aos menores e jovens aprendizes demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais (artigo 428 da CLT, artigo 12, I, da Lei nº 8.213/1991 e Decreto-Lei nº 2.318/1986), não havendo violação direta à Constituição.
O seu entendimento foi acompanahdo pelos demais ministros, sendo firmada a tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”.
Diante disso, competirá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a incidência ou não das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre tais valores.
Vale destacar que o Tribunal conta com decisões favoráveis aos contribuintes sobre o tema, mas não possui jurisprudência definida, sendo essa também oscilante nos Tribunais Regionais Federais.
A equipe de Contencioso Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos.
Profissionais relacionados: Simone Bento Martins Cirilo e Virgínia Lorena da Silva.