Em 19/02/2014, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310, reconhecendo a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS nºs 1, 2 e 6, todos de 30 de maio de 1990, do CONFAZ, que cancelavam benefícios fiscais relacionados ao ICMS incidente sobre remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
O acórdão, ainda não publicado, confirmou a decisão proferida em sede de cautelar, por meio da qual o STF havia suspendido provisoriamente os referidos Convênios, ao entendimento de que o cancelamento de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas viola o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (atualmente prorrogado pelo artigo 92 do ADCT), que preservou a Zona Franca de Manaus com as suas características e propósitos específicos de área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais. De acordo com o STF, o art. 40 do ADCT demonstra a preocupação do legislador constituinte com a zona de livre comércio, de forma a mantê-la e protegê-la da ação do legislador ordinário.
Além disso, no julgamento, os Ministros confirmaram o entendimento de que a Lei Complementar nº 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal e que essa expressamente ressalvou as isenções para a Zona Franca de Manaus da sujeição aos Convênios, permitindo a sua concessão independentemente de Convênios e vedando às demais Unidades da Federação a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Tal entendimento revela a posição da Corte Suprema em preservar a política de incentivos fiscais de desenvolvimento regional implementada excepcionalmente na Zona Franca de Manaus, o que reforça a confiança de investidores já instalados no local e oferece segurança jurídica para novos investimentos na região.
Ademais, o recente posicionamento do STF terá reflexos no julgamento de outras ações em trâmite no próprio Tribunal relativas à política de incentivos fiscais para a Zona Franca de Manaus, dentre as quais se destaca a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo o Estado de São Paulo, questionando justamente a constitucionalidade da Lei Complementar n º 24/75 (ADI 4832, de 2013).