Contencioso empresarial

Energia

STF: lei estadual sobre compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica é inconstitucional

Em 22 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.722, declarando, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 22.474/23, de Goiás, que trazia balizas regulatórias impostas para as concessionárias de energia elétrica quanto ao compartilhamento de sua infraestrutura (postes).

A legislação estadual em questão estabelecia diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre prestadores de serviços públicos de energia elétrica (art. 1º, I), fixava um teto para a cobrança por unidade de infraestrutura compartilhada (art. 3º), autorizava os municípios a exigirem compensação financeira pela iluminação pública (art. 3º, parágrafo único) e definia requisitos para a solicitação de compartilhamento (arts. 8º, 9º e 10), entre outras disposições.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que a Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV) e para explorar esses serviços e instalações, seja por autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, “b”). Assim, destacou que “não há espaço de conformação em âmbito estadual para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a criar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal”.

Além disso, o ministro ponderou que ”é igualmente por meio de legislação da pessoa política concedente que haverão de ser definidos os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (art. 175, caput e II, da CF), que são distintos dos da relação de consumo, razão pela qual não podem os Estados-Membros se valer da competência concorrente do art. 24, V, da CF para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas”. Em relação à matéria atribuída à legislação estadual, salientou que há marcos regulatórios específicos que devem ser observados, em especial as Resoluções Normativas da Aneel nº 1.000/2021 e nº 1.044/2022.

Dessa forma, o STF considerou que, ao estabelecer diretrizes sobre o setor elétrico, o estado de Goiás usurpou competência privativa da União, o que é vedado pelos dispositivos da Constituição Federal. Destacou, ainda, que a manutenção da norma estadual, na forma como publicada, implicaria riscos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de energia elétrica.

Diante desses argumentos, o STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 22.474/23 de Goiás, bem como das expressões “setor de energia elétrica”, “serviços públicos de energia elétrica” e “setor elétrico” constante do art. 2º, I, II, V, VI e VII, art. 3º, caput e parágrafo único, e art. 5º, todos da mesma lei estadual.

As equipes de Energia e Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso estão à disposição para esclarecer dúvidas ou atender demandas relacionadas ao tema, além de acompanhar os desdobramentos do caso.