STF julga constitucionalidade de artigos da Lei do Mandado de Segurança.

No último dia 09 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.296, declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º e o artigo 22º, § 2º, da Lei 12.016/09, que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar nesse tipo de ação.

A decisão foi tomada pela maioria dos ministros, que acompanhou o voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, pela inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º, que determinava que não poderia ser concedida medida liminar que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Também foi considerado inconstitucional o artigo 22º, §2º, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 horas, como condição para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança Coletivo.

A Corte julgou, ainda, constitucionais outros quatro dispositivos da Lei do Mandado de Segurança que estavam sendo questionados na ação:

– o não cabimento de Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (artigo 1º, §2º).

– o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para impetração do Mandado de Segurança (artigo 23), bem como a faculdade da exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III).

– a previsão do artigo 25, que impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no processo de Mandado de Segurança.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao que foi definido no julgamento.