Em 28 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.386, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade da exigência imposta pela lei nº 5.797/2022, do estado do Amazonas, que obrigava as concessionárias de energia a notificar previamente os consumidores para realização de inspeções técnicas nos medidores.
A obrigatoriedade contestada foi instituída no artigo 1º dessa lei, que determinava que “as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no âmbito do Estado do Amazonas”.
O voto vencedor, do ministro relator, Luiz Fux, ressaltou que a lei estadual ultrapassava os limites constitucionais, invadindo a competência exclusiva da União para legislar sobre o setor de energia elétrica. Em voto vista, o ministro Alexandre de Mores, aderindo a tese vencedora, reforçou o fundamento de que a norma, “a pretexto de disciplinar sobre proteção do consumidor e determinar a sua notificação prévia em caso de inspeção ou vistoria técnica do medidor energia elétrica” impunha uma obrigação que afeta diretamente o equilíbrio financeiro dos contratos de concessão.
Diante desses argumentos, o STF decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica” presente no artigo 1º da Lei 5.797/2022, atribuindo ao artigo 2º da mesma lei interpretação conforme à Constituição, para excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito de aplicação.
O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, argumentando que a norma estava inserida no contexto da proteção ao consumidor, matéria sobre a qual os estados possuem competência legislativa concorrente, conforme o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Com o desfecho da ADI 7.386, o STF reafirma o entendimento já consolidado de que normas estaduais que interferem no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de energia elétrica são inconstitucionais, pois essa matéria é de competência exclusiva da União.
A Equipe Regulatória e de contencioso do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para esclarecer dúvidas ou atender demandas relacionadas ao tema, além de acompanhar os desdobramentos do caso.