Contencioso empresarial

STF: empresas devem compartilhar dados cadastrais com a polícia e MP mesmo sem autorização judicial, mas restritos à qualificação pessoal, filiação e endereço

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, que restringe os dados cadastrais dos usuários de telefonia para o acesso da polícia e do Ministério Público, quando não houver autorização judicial. Dessa forma, as empresas de telefonia ficam obrigadas a fornecer dados como qualificação pessoal, filiação e endereço de investigados. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906, no último dia 11 de setembro.

A discussão levada ao Supremo teve o intuito de analisar a constitucionalidade desse dispositivo da lei de 1998, que foi inserido pela de Lei nº 12.683/2012 e que versa sobre o acesso da autoridade policial e do Ministério Público, em casos de ausência de prévia de autorização judicial. 

O dispositivo questionado garante que as autoridades tenham acesso a informações consideradas essenciais para investigações, sem a necessidade de intermediação do Judiciário.

A ADI 4906 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) por entender que o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998 violaria direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, X e LXXIX), sendo necessária a análise de caso a caso pelo judiciário e autorização judicial para fornecimento dos dados de investigados.

O STF, ao julgar a matéria, decidiu pela constitucionalidade do dispositivo. De acordo com o entendimento da Corte, o acesso a dados cadastrais fornecidos pelo usuário ao assinar um serviço com a empresa telefônica, como nome e endereço, não estaria protegido por sigilo. No entanto, o acesso a dados mais sensíveis que não sejam a qualificação pessoal, filiação e endereço ou que impliquem violação à intimidade do indivíduo continua a depender de autorização judicial.

O ministro Marco Aurélio foi o único que votou a favor da derrubada da possibilidade de requisição de dados sem autorização judicial.

Apesar da divergência, a constitucionalidade do dispositivo foi mantida por maioria, prevalecendo a decisão que reafirma a importância do controle judicial no acesso a dados sensíveis e estabelece um limite claro para a atuação do Ministério Público e da polícia em investigações criminais, nos termos do art. 10, §3º, da Lei 12.965/14, de modo a preservar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados dos cidadãos.  

A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.