Contencioso empresarial

STF: em condenações contra a Fazenda, critérios de atualização monetária fixados na decisão transitada em julgado podem ser alterados por norma superveniente

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1361 e definiu, por unanimidade, que, em condenações contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária fixados em decisão de mérito transitada em julgado, mesmo que um índice específico para correção monetária tenha sido fixado, não impede a incidência de índice superveniente determinado por legislação ou por entendimento jurisprudencial do próprio STF.

A discussão acerca dos índices de correção monetária e juros de mora já foi tratada anteriormente em julgamentos do próprio STF (Temas 810 e 1170), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 905) e pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Quando do julgamento do Tema 1170, o STF definiu que, ainda que o comando judicial transitado em julgado disponha de maneira diversa, o índice de juros de mora aplicável será o legal, constante no art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, isto é, os juros aplicados à caderneta de poupança.

Mesmo com o julgamento do Tema 1170, que tratou especificamente dos juros de mora contra a Fazenda Pública, permanecia em aberto a discussão sobre a possibilidade, ou não, de alteração do índice de atualização monetária em decisões que transitaram em julgado.

A Corte, então, respondeu à questão no Tema 1361, consolidando os entendimentos anteriores sobre a matéria. Segundo o STF, ante a necessidade de conferir maior coerência ao sistema de precedentes qualificados, com o objetivo de evitar tanto a interposição de novos recursos extraordinários, quanto o pronunciamento de múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia, foi reafirmada a jurisprudência consolidada pelo tribunal, submetendo a questão à sistemática da repercussão geral.

Com isso, foi fixada tese de que: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

A decisão ainda não transitou em julgado, estando, portanto, sujeita e eventuais alterações.

A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.