O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade de votos, o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4273/DF, reconhecendo a constitucionalidade de dispositivos que autorizam a suspensão da investigação e o ajuizamento de ação penal em face de crimes contra a ordem tributária, enquanto o débito tributário for objeto de parcelamento tributário, bem como a extinção de sua punibilidade em caso de quitação integral. O julgamento em questão avaliou a constitucionalidade dos artigos 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003.
O Relator da ADI, ministro Nunes Marques, entendeu necessária a prevalência do interesse estatal na arrecadação das receitas tributárias em detrimento da aplicação de sanção penal. Nesse contexto, a reparação do dano causado ao erário pela prática do crime contra a ordem tributária se daria por meio do estímulo à regularização dos débitos, do aumento à arrecadação e fomento à atividade econômica, preservando e gerando empregos, em consonância com os objetivos fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal.
Também entenderam os ministros que como a sanção penal deve ser a última medida adotada para a proteção do bem jurídico tutelado nos crimes contra a ordem tributária, as medidas despenalizadoras de suspensão e extinção da punibilidade previstas nas Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003 seriam constitucionais por prestigiar a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa em cotejo com os postulados da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.
Importante mencionar que as próprias legislações questionadas ressalvam o sobrestamento da pretensão punitiva e o prazo prescricional para que o Estado a exerça. Ou seja, se rescindido o parcelamento tributário em razão de inadimplemento, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime.
O posicionamento do relator foi inicialmente acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber. Posteriormente, com a retomada do julgamento após o pedido de vista, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes proferiram seus votos acompanhando o voto condutor, formalizando o entendimento pela constitucionalidade dos dispositivos mencionados.
O julgamento da ADI em controle concentrado possui efeitos vinculantes e para todos, sendo o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, sobretudo considerando que a certificação do trânsito em julgado ocorreu 12 de setembro deste ano, momento em que o entendimento fixado se tornou definitivo e imutável.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.