Contencioso empresarial

STF decide que o Tema 1255 se aplicará exclusivamente a casos envolvendo a Fazenda Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11/3), por unanimidade, que o Tema 1255, que discute a possibilidade ou não de o magistrado fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade em ações de elevado valor, se aplicará exclusivamente às ações envolvendo a Fazenda Pública.

Em 2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Tema 1076, oportunidade na qual estabeleceu, em linhas gerais, que os critérios de fixação da verba sucumbencial previstos nos §§2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) são de observância obrigatória. Desta maneira, o STJ entendeu que a condenação, o benefício econômico e, por fim, o valor da causa deverão ser considerados, nesta ordem, como base de cálculo da verba sucumbencial, independentemente da exorbitância do valor envolvido na causa.

A fixação dos honorários com base em juízo de equidade (§8° do art. 85 do CPC), só se aplicaria nas hipóteses excepcionais previstas no dispositivo, ou seja, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

A questão, todavia, foi submetida ao crivo do STF, por meio do Tema 1255, que discutirá a “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes“.

A forma como o Tema 1255 foi redigido gerou incerteza na comunidade jurídica, pois o recurso paradigma que lhe deu ensejo foi interposto em uma causa envolvendo a Fazenda Pública, não obstante inúmeros processos que discutem relações privadas estivessem se valendo do desse Tema para levar ao Supremo a discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários de forma equitativa em demandas de valores elevados.

O ministro André Mendonça, relator do Tema 1255 no STF, suscitou, então, uma Questão de Ordem exatamente para definir os limites de aplicação da tese a ser editada pela Corte. Em seu voto, ele afirma que o recurso interposto no caso, o voto do ministro Alexandre de Moraes que admitiu a repercussão geral, o parecer do Ministério Público Federal e outras manifestações nos autos apontam “para uma compreensão de restrição do escopo da temática (…), porque as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados”.

Assim, a fim de evitar dúvidas sobre o alcance da decisão que será proferida e visando garantir um melhor andamento do processo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que “o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte”.

A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.