STF decide pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no final de junho o Acórdão referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 654833, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconhecido como de repercussão geral, fixando a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

O caso refere-se a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra pessoas físicas, por extração ilegal de madeira em terra Indígena, com pedido de reparação de danos materiais e morais ambientais.

O entendimento majoritário dos ministros foi no sentido de que “embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis”. Assim, “a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais”.

Apesar da decisão, alguns pontos ainda suscitam discussão, como, por exemplo, a sua aplicabilidade a pretensões reparatórias individuais e reflexas do dano ambiental. O Ministro Roberto Barroso, embora tenha acompanhado a maioria, reconhecendo “a imprescritibilidade das pretensões de reparação civil voltadas à recuperação ou restauração do meio ambiente degradado”, inseriu ressalva, consignando que “deixo de me manifestar em abstrato, sem o balizamento de um caso concreto, acerca da incidência de prescrição sobre os reflexos patrimoniais do dano ambiental”.

Cabe frisar que a imprescritibilidade definida pelo tribunal se refere exclusivamente à pretensão de reparação em âmbito civil, sendo que, a apuração de responsabilidade administrativa e criminal possuem parâmetros próprios previstos na legislação.