O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na última sexta-feira, a inaplicabilidade do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (prazo de 90 dias para a cobrança de um tributo majorado), no restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins feito pelo Decreto nº. 11.374/23, que revogou o Decreto 11.322/22 que havia reduzido as alíquotas pela metade e determinava o retorno das alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento da ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº. 84 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 7.342.
Os contribuintes sustentaram nas ações propostas que deveria ser aplicada a noventena para o restabelecimento dessas alíquotas.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por outro lado, sustentou que o decreto de 2022 sequer produziu efeitos, já que, uma vez publicado em 30 de dezembro daquele ano, produziria efeitos somente em 1º de janeiro de 2023, data em que foi publicado o decreto de 2023 pelo atual governo, não se aplicando Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
O ministro relator, Cristiano Zanin, acompanhado à unanimidade, julgou procedente a ADC nº. 84 e improcedente a ADI nº. 7.342, afirmando a constitucionalidade do Decreto nº. 11.374/23[RV1] C.
Em síntese, Zanin, em seu voto condutor, entendeu que o Decreto nº. 11.322/22, editado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, sequer gerou efeitos ou expectativa legítima para os contribuintes, já que passaria a produzir efeitos somente em 1º de janeiro de 2023, ou seja, na mesma data em que o Decreto nº. 11.374/23, que reestabeleceu as alíquotas previstas no Decreto nº. 8.426/15, passou a vigorar, já que isso se deu na data da sua publicação.
Por essa razão, não se tratando de hipótese de majoração da carga tributária, e sim da manutenção das alíquotas de PIS/Cofins que já vinham sendo recolhidas pelos contribuintes desde 2015, não houve a violação aos Princípios da Segurança Jurídica e da Não Surpresa pelo Decreto nº. 11.374/23.
Além disso, a Suprema Corte assinalou que o Decreto nº. 11.322/22, ao reduzir significativamente as alíquotas das contribuições federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afrontou diretamente o Princípio Republicano e os deveres de cooperação que regem o Estado Democrático de Direito, além de violar os Princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição da República.
A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos.