No dia 28 de maio de 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta (SC) Cosit nº65/2018 de 02 de abril de 2018, que analisa a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas para a Suécia a título de serviço técnico e de assistência técnica e sobre as remessas em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de softwares.
No tocante as remessas por conta de serviços técnicos ou de assistência técnica, a Receita Federal esclarece que não obstante a definição prevista no art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014, o tratamento tributário conferido as operações envolvendo países que celebraram com o Brasil Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda é disciplinado pelo ADI RFB nº 5/2014. Segundo o art. 1º do supracitado ADI, o tratamento tributário dispensado aos rendimentos pagos por fonte brasileira por serviços técnicos e de assistência técnica prestados por residente no exterior será aquele previsto na Convenção no artigo que trata (i) de royalties, quando o protocolo contiver previsão de igual tratamento para esses serviços; (ii) de profissões independentes ou serviços profissionais independentes, quando enquadrados nas hipóteses da Convenção; ou, (iii) de lucro das empresas, nos demais casos.
No caso da Consulente, a Convenção Brasil-Suécia não equipara serviços técnicos a royalties e os serviços contratados não se enquadravam nas hipóteses de serviços profissionais independentes. Portanto, o tratamento tributário dispensado as remessas em questão seria aquele previsto no artigo que trata dos lucros das empresas, que estabelece a tributação no estado do prestador (Suécia) e não prevê a possibilidade tributação na fonte (Brasil). Assim, a Receita Federal concluiu que “as remessas feitas pela Consulente destinadas a pessoa domiciliada na Suécia, para o pagamento pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, não sofrem a incidência do IRRF, por conta do parágrafo 1º do artigo 7º (Lucro das Empresas) da Convenção com a Suécia”.
Com relação ao questionamento acerca da incidência de IRRF sobre revenda de software, a SC Cosit nº 65/2018 foi vinculada à Solução de Divergência (SD) nº 18/2017. Nesse sentido, inicialmente a RFB esclarece que a chamada operação de revenda de software é, na verdade, uma licença para comercialização de software a consumidor final (o qual receberá uma licença de uso).
A SD nº 18/2017 distingue licença de uso, que permite ao adquirente a utilização do programa sem a possibilidade de reprodução, e licença de comercialização ou distribuição, que possibilita a reprodução e comercialização do software para o consumidor final. Explica a Receita Federal que a licença de distribuição não se confunde com o produto que será distribuído. No entendimento da RFB, a licença de distribuição confere o direito de exploração de direitos autorais, portanto, tem natureza de royalties e sujeita-se a incidência do IRRF à alíquota de 15% nas remessas para o exterior.
Tendo em vista que a Convenção para evitar a Dupla tributação celebrada entre Brasil e Suécia permite a tributação na fonte sobre as remessas a título de royalties, a SC Cosit nº 65/2018 conclui que as remessas para a Suécia em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Vale lembrar que as Soluções de Consulta Cosit tem efeito vinculante a partir da data de sua publicação no âmbito da RFB. As Soluções de Consulta Disit reproduzem entendimento da SC Cosit às consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal, por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV).
O departamento de Consultoria Tributária do escritório encontra-se à disposição para dirimir dúvidas que possam surgir desse novo ato normativo.