Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 25/10 a Portaria CAT nº 108/2013, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Segundo a Portaria, os estabelecimentos no Estado de São Paulo que sejam afetados, continuadamente, por saldos credores elevados decorrentes da aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais podem solicitar regime especial para suspender, total ou parcialmente, o ICMS devido na importação. Desta forma, o imposto será devido apenas no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou que utilize insumos importados.
Para solicitar o regime, o contribuinte deve pleitear regime especial, conforme as regras já estabelecidas na Portaria CAT nº 43/2007, indicando em seu pedido o percentual pretendido de suspensão do ICMS e juntando os documentos necessários para a comprovação que o percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores continuados e elevados em razão da aplicação da alíquota de 4%.
São ainda requisitos exigidos pela Portaria que o contribuinte:
1. Seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
2. Promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3. Esteja em situação regular perante o Fisco;
4. Não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos
a) Débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
b) Débitos do ICMS declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data do seu vencimento;
c) Débitos do ICMS não pagos decorrentes de AIIM em relação ao qual não caiba mais recurso.
Uma vez aprovado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, os documentos fiscais emitidos com base no regime especial deverão conter observação mencionando o percentual de suspensão aprovado e o número do regime aprovado.