Em 12 de dezembro, foi sancionada a Lei Federal nº 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e disciplinou regras de funcionamento do mercado regulado de carbono no país.
Dentre outras disposições, a Lei classificou as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) – que são negociadas no âmbito do SBCE – e os Créditos de Carbono como ativos fungíveis transacionáveis representativos da efetiva redução de emissões ou remoções de gases do efeito estufa.
Quando negociados no Mercado Financeiro e de Capitais, estes bens serão considerados valores mobiliários, submetendo-se, portanto, as regras específicas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
No que se refere à tributação, a nova legislação determina que os resultados obtidos com a venda das CBEs, CRVEs e Créditos de Carbono deverão ser tributados: i) conforme o regime tributável aplicável ao contribuinte, no caso dos desenvolvedores que promovem a emissão originária desses ativos; ii) como ganhos líquidos, quando obtidos em negociações realizadas em Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e Futuros e Mercado de Balcão Organizado; e iii) como ganho de capital, nos demais casos.
De acordo com a nova lei, serão consideradas fiscalmente dedutíveis as despesas relacionadas à redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa, incluindo custos administrativos e financeiros com a emissão, registro, certificação e escrituração dos títulos, regra que será aplicável tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas submetidas ao regime do Lucro Real.
No caso das pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real, também poderão ser deduzidos os gastos incorridos com o cancelamento de CBEs, CRVEs e Créditos de Carbono decorrente de sua utilização para compensação de emissão de gases de efeito estufa, independentemente de se tratar de uma compensação voluntária ou compulsória, desde que observados os requisitos gerais de dedutibilidade previstos no art. 47 da Lei 4.506/1964.
A legislação ainda esclareceu que, nas hipóteses em que os resultados de alienação dos ativos são classificados como ganho de capital, tais valores devem ser computados na apuração do Lucro Real e integralmente adicionados na determinação do Lucro Presumido, não sendo possível, neste último caso, submetê-los às regras de presunção de lucro previstas no art. 25, I da Lei nº 9.430/1996.
Todas essas disposições serão reflexamente aplicáveis em relação à CSLL.
Por fim, foi expressamente previsto que as receitas decorrentes da alienação dos Créditos de Carbono, CBEs e CRVEs não estarão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, e que eventuais diferenças entre os critérios de reconhecimento contábil desses ativos ou das receitas e resultados decorrentes de sua alienação não alterará o regime de tributação acima exposto.