No último dia 22 de maio, foi sancionada a Lei nº 14.859/2024 que alterou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei nº 14.148/2021. A nova lei estabeleceu limitações e requisitos para a fruição do benefício fiscal previsto no Programa e revogou a antecipação de seu fim, prevista no inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023.
O Perse foi criado para promover “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19”.
O Programa instituiu, dentre outras medidas, a redução a zero por 60 meses das alíquotas do PIS/Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas vinculadas ao setor de eventos e turismo, conforme regulamentação do antigo Ministério da Economia.
A Lei original do Perse e as suas normas regulamentadoras passaram por diversas modificações desde a sua promulgação. Recentemente foi editada a Medida Provisória nº 1.202/23 que antecipou o término do benefício para o dia 1º de abril deste ano quanto à CSLL e ao PIS e à Cofins, e 1º de janeiro de 2025 quanto ao IRPJ.
A nova Lei 14.859, além de revogar essa determinação da MP nº 1.202/23, trouxe diversas modificações nas disposições originais do Programa, como, por exemplo, a exclusão de 14 CNAEs que anteriormente eram elegíveis à fruição do benefício. A nova Lei também dispôs que apenas as pessoas jurídicas que em 18 de março de 2022 detinham como CNAE principal ou atividade preponderante as atividades econômicas elegíveis ao programa terão direito à fruição do benefício, sendo considerada preponderante a atividade cuja receita bruta seja de maior valor absoluto (e sendo aplicável somente a estas receitas a alíquota zero).
Destaca-se, ainda, a disposição relativa à limitação do custo fiscal total do benefício que, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, não poderá exceder o valor global máximo de R$ 15 bilhões, que será demonstrado em relatórios bimestrais de acompanhamento pelo Governo, ficando extinto o benefício no mês subsequente àquele em que for demonstrado que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Houve, ainda, importante alteração em relação às empresas beneficiárias do programa tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, que durante os exercícios de 2025 e 2026 terão alíquota reduzida apenas em relação ao PIS e à Cofins, sendo encerrado o benefício em relação a CSLL e ao IRPJ a partir de 2025.
A fruição da redução de alíquota também passará a ser condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 dias a contar da regulamentação do art. 4º- B da nova Lei.
Por fim, a Lei dispôs que os contribuintes que tiverem usufruído indevidamente do benefício fiscal que trata o programa poderão aderir ao programa de auto regularização previsto na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a sua regulamentação.
Em nosso entendimento, as alterações trazidas pela Lei nº 14.859/2024 são passíveis de questionamento, uma vez que é defensável que o benefício fiscal instituído pelo Perse tem natureza de isenção fiscal condicionada, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que não poderia ser revogado ou alterado antes do término do prazo original previsto em 2021 (60 meses/5 anos).
Por outro lado, sendo caracterizado como isenção incondicionada, entendemos que as anteriores e atuais alterações ou limitações ao Programa devem respeitar a anterioridade nonagesimal e/ou anual, conforme o tributo envolvido, uma vez que, na prática, terão o efeito de elevação da carga tributária para um grupo contribuintes.
A equipe de Contencioso Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos, bem como para aprofundar na análise do tema.
Profissionais relacionados: Alessandro Mendes Cardoso, Tadeu Negromonte Moura, Nathan Ribeiro Moreira e Gabriel de Almeida Patez