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Foi sancionada no último dia 12/12 a Lei nº 15.042/2024, um marco para o Brasil alcançar suas metas de redução de emissões.
Após anos de intensos debates no Congresso Nacional, a nova legislação regula o mercado de créditos de carbono e institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Essa lei se aplica a atividades, fontes e instalações localizadas no território nacional que emitem ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE).
No âmbito do SBCE, são instituídos e negociados os ativos:
- A Cota Brasileira de Emissões (CBE), que será distribuída pelo órgão gestor do SBCE ao operador responsável pela conciliação periódica de obrigações, considerando o limite máximo de emissões definido no SBCE. Ela poderá ser outorgada de forma gratuita ou onerosa; e
- O Certificado de Redução de Emissões Voluntárias de Gases de Efeito Estufa (CRVE), que será reconhecido com base em resultados verificados que sigam metodologias credenciadas pelo órgão gestor. Esses resultados podem ser utilizados para a conciliação periódica de obrigações pelos operadores, conforme o limite definido no Plano Nacional de Alocação, ou para a transferência internacional de resultados de mitigação, com autorização prévia da autoridade nacional, conforme o Acordo de Paris.
A gestão e transferência dos ativos do SBCE serão regulamentadas por ato específico do órgão gestor, garantindo maior controle e transparência no mercado de emissões.
Os ativos do SBCE e créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro serão considerados valores mobiliários e estarão sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A autarquia poderá determinar que eles sejam escriturados por instituições financeiras autorizadas, conforme a Lei nº 6.404/1976.
Créditos de carbono
Os créditos de carbono são classificados como ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento – exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei –, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou de remoção de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE.
– Quem são os agentes regulados e as suas obrigações
Os operadores, agentes regulados no SBCE, são pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou constituídas conforme as leis brasileiras, que possuem, direta ou indiretamente, a responsabilidade por instalações ou fontes associadas a atividades emissoras de gases de efeito estufa (GEE).
As instalações e fontes que emitam mais de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por ano estarão sujeitos à regulação do SBCE, conforme critérios específicos. Para fontes que emitam mais de 25 mil tCO2e anuais, haverá obrigações adicionais. Esses limites poderão ser majorados pelo órgão gestor do SBCE, por meio de ato específico.
- Exceção:
– As unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos, quando, comprovadamente adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emissões.
– A produção primária agropecuária, assim como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados não são considerados atividades, fontes ou instalações reguladas e não se submetem a obrigações impostas no âmbito do SBCE
Os operadores devem submeter, para cada período de compromisso, um plano de monitoramento para análise e aprovação prévia pelo órgão gestor do SBCE, seguindo as regras e prazos definidos pela regulação do órgão. Além disso, anualmente, os operadores devem apresentar ao órgão gestor um relato sobre as emissões e remoções de GEE, conforme o plano de monitoramento aprovado. Esse relato passará por um processo de avaliação de conformidade, conduzido por um organismo de inspeção acreditado, conforme as diretrizes do SBCE.
– Da oferta voluntária de créditos de carbono
Os créditos de carbono gerados a partir de projetos ou programas que impliquem redução de emissão ou remoção de GEE poderão ser ofertados, originariamente, no mercado voluntário, por qualquer gerador ou desenvolvedor de projeto de crédito de carbono que seja titular dos créditos, nos termos do art. 43, ou por ente público desenvolvedor de programas jurisdicionais e projetos públicos de crédito de carbono, respeitadas as condições previstas em Lei.
Os entes públicos poderão desenvolver programas jurisdicionais de crédito de carbono “REDD+ abordagem de mercado”, desde que proibida a venda antecipada de créditos, sendo permitida apenas a celebração de contratos comerciais para a venda de créditos após a verificação de resultados. A venda de créditos será nula se a área do imóvel for excluída do programa, mediante comunicação ao CONAREDD+, e resultados futuros não poderão ser vendidos para evitar a dupla contagem.
A titularidade originária dos créditos de carbono cabe ao gerador de projeto de crédito de carbono ou de CRVE, sendo válida, como forma de exercício dessa titularidade, a previsão contratual de compartilhamento ou cessão desses créditos
Os créditos de carbono só serão reconhecidos como CRVEs no SBCE quando respeitarem os critérios estabelecidos no art. 44 da Lei. A transferência internacional desses créditos exige registro como CRVE e autorização prévia da autoridade nacional, conforme o Acordo de Paris.
O art. 46 da Lei prevê que a recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono.
– Governança e Competências
A governança do SBCE será composta por três órgãos principais: (i) o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que atua como órgão deliberativo; (ii) o órgão gestor, responsável pela execução das normas, regulação, aplicação de sanções e resoluções recursais; e, (iii) o Comitê Técnico Consultivo Permanente, que tem função consultiva e oferece subsídios e recomendações para o aprimoramento do sistema. Ele contará com uma Câmara de Assuntos Regulatórios: órgão consultivo, composto por entidades representativas.
As regras de funcionamento desses órgãos serão estabelecidas por ato do Poder Executivo federal, conforme previsto na Lei nº 15.042/2024.
– Povos indígenas e comunidades tradicionais
Admite-se o desenvolvimento de projetos de carbono em terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas, condicionando sua implementação à realização de consulta livre, prévia e informada. Também é exigida a inclusão de cláusulas contratuais que assegurem a repartição justa e a gestão participativa dos benefícios financeiros, garantindo pelo menos 50% dos créditos gerados por projetos de remoção de GEE e 70% dos resultantes de iniciativas de REDD+ com abordagem de mercado.
– Infrações e penalidades
Em caso de descumprimento das normas do SBCE, serão impostas penalidades administrativas, como advertência, multa, embargo, suspensão da atividade, entre outras.
A legislação estabelece as diretrizes para a aplicação das sanções administrativas no âmbito do SBCE, estabelecendo critérios a serem observados pela autoridade competente, como a gravidade do fato, antecedentes do infrator, reincidência, situação econômica, boa-fé, entre outros, para determinar a penalidade adequada. Além disso, a lei define o processo administrativo sancionador, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de 30 dias para a apresentação de defesa, e estabelece que a reincidência é caracterizada quando o infrator comete nova infração no prazo de até 5 anos.
– Implementação
O SBCE será implementado de forma gradual, conforme as seguintes fases:
Fase I: período inicial de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, destinado à regulamentação da nova lei, a partir de sua entrada em vigor.
Fase II: período de 1 ano para que os operadores implementem os instrumentos necessários para o relato de emissões.
Fase III: fase de 2 anos em que os operadores deverão submeter planos de monitoramento e apresentar relatórios de emissões e remoções de Gases de Efeito Estufa (GEE) ao órgão gestor do SBCE.
Fase IV: início do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de Créditos Brasileiros de Emissões (CBEs) e ativação do mercado de ativos do SBCE.
Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim do primeiro Plano Nacional de Alocação.
A equipe de ESG do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.