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RJ regulamenta regime tributário especial para geração de energia elétrica com gás natural

O estado do Rio de Janeiro publicou, 16 de agosto, o Decreto 49.236/2024 que regulamenta o regime tributário especial instituído pela Lei nº 10.456/2024, que confere tratamento tributário especial para projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a partir do gás natural.

De acordo com o Artigo 2º do decreto, para que os contribuintes possam se beneficiar com o regime especial, será necessário cumprir as regras de escrituração fiscal, conforme estabelecido no Anexo XVIII da Resolução Sefaz nº 720/2014. Além disso, será obrigatória a entrega de um Termo de Comunicação, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF). O uso dos benefícios poderá ser feito a partir do 1º dia do mês subsequente à comunicação efetuada.

Um dos principais pontos do decreto é o diferimento do ICMS para contribuintes enquadrados no Art. 1º da Lei nº 10.456/2024. O imposto será postergado em operações como importação (desde que desembaraçadas em portos e aeroportos fluminenses) e aquisição interna de máquinas e equipamentos destinados à instalação de empreendimentos, bem como na aquisição interestadual dessas mercadorias, especificamente em relação ao diferencial de alíquotas. No entanto, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente, que deverá recolhê-lo no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.

O decreto também concede o diferimento do ICMS em operações internas com gás natural, utilizado em processos de industrialização em usinas geradoras de energia elétrica, para o contribuinte enquadrado no art. 4º da Lei nº 10.456/2024. Este benefício, porém, não poderá ser acumulado com outros previstos na mesma lei.

Em caso de descumprimento das regras estabelecidas, o contribuinte poderá ser excluído do regime tributário especial e obrigado a recolher o ICMS dentro dos prazos normais, além de estar sujeito a outras penalidades. O decreto prevê um prazo de 30 dias para que o contribuinte corrija eventuais irregularidades apontadas pela fiscalização.

As equipes de Tributário e Energia do Rolim Goulart Cardoso permanecerão acompanhando as alterações jurisprudenciais e legislativas com repercussão no dia a dia dos nossos clientes.