Na recente publicação da Solução de Consulta SC Cosit 283/24, a Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou seu entendimento acerca da tributação de reembolsos de despesas acessórias – como hospedagem, passagens aéreas, alimentação, entre outras – vinculadas à prestação de serviços transnacionais. Essa questão tem gerado controvérsias, especialmente em relação à aplicação de tributos sobre valores reembolsados, sem adição de margem, entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
A principal inovação da Solução de Consulta está na afirmação de que os reembolsos de despesas relacionadas à prestação de serviços transnacionais estão sujeitos à tributação, independentemente de serem pagos entre empresas do mesmo grupo econômico e de não haver acréscimo de margem sobre os valores reembolsados.
O IRRF, conforme o entendimento da Receita Federal, incide sobre os valores reembolsados, à alíquota de 25%, quando relacionados à prestação de serviços gerais, conforme o Código 21.01 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A RFB também indica que as despesas reembolsadas, quando incorridas no exterior, estão sujeitas à tributação do PIS/Cofins-Importação, independentemente de sua natureza ser, em princípio, acessória.
Esse posicionamento implica que, ainda que as despesas não tenham natureza remuneratória (isto é, não envolvam a prestação de um serviço autônomo ou lucro por si mesmas), o simples reembolso de valores relacionados a serviços prestados no exterior pode atrair a tributação, uma vez que tais despesas são associadas diretamente a operações de importação de serviços, sujeitas à tributação do PIS e da Cofins, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.865/2004, que regula a tributação na importação.
Assim, a posição da RFB reforça a ideia de que, quando as despesas são incorridas no exterior, o entendimento fiscal da Receita ganha consistência, pois o Fisco reconhece que, mesmo sem a adição de margem, o reembolso de tais valores reflete, na prática, uma operação de importação de serviços, o que justifica a incidência dos tributos mencionados.
Por outro lado, quando as despesas têm origem e são realizadas no território nacional, o cenário se torna mais complexo. O entendimento aponta para a necessidade de avaliar a natureza do pagamento direto dessas despesas. Em situações nas quais o pagamento fosse realizado diretamente, sem a intermediação do reembolso, tais valores não estariam sujeitos a tributos como PIS/Cofins-Importação, uma vez que o conceito de importação de serviços não se aplicaria.
Portanto, a origem e o local de realização das despesas têm um impacto substancial na tributação aplicável. A jurisprudência fiscal, ao reconhecer que as despesas realizadas no Brasil não configuram uma operação de importação, isenta os valores pagos diretamente no território nacional de tributos sobre importação, enquanto despesas no exterior, ainda que acessórias, estão sujeitas a tais tributos devido à natureza transnacional da operação.
Para as empresas que operam internacionalmente e em transações entre empresas do mesmo grupo econômico, esse entendimento exigirá revisão nos procedimentos fiscais e ajustes nas práticas contábeis relacionados aos reembolsos de despesas acessórias, principalmente quanto à tributação de IRRF e PIS/Cofins-Importação, de modo a evitar, assim, possíveis autuações.
A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.