Regulamentada a nova alteração na Taxa Minerária (TFRM) instituída pelo Estado de Minas Gerais

Como já noticiado em Informe anterior, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Mineração (TFRM), instituída pelo Estado de Minas Gerais, foi alterada, em 31.10.2012, pela Lei n.º 20.414/2012.

Em resumo, as alterações consistiram: (i) quanto ao fato gerador da taxa, na retirada de algumas atividades da hipótese de incidência; (ii) quanto à base de cálculo, na autorização ao Poder Executivo para reduzir o valor da TFRM em até 70%; (iii) na possibilidade de dedução da TFAMG dos valores devidos a título da TFRM (tal como já disposto no Decreto nº 45.958); (iv) na possibilidade de atribuição ao adquirente da responsabilidade pela apuração e pagamento da TFRM, no caso de operações entre estabelecimentos mineradores, a ser regulamentada pelo Poder Executivo; (v) e na revogação da isenção da TFRM sobre os recursos minerários destinados à industrialização no Estado.

Especificamente quanto à autorização ao Poder Executivo para reduzir a TFRM em até 70%, foi editada a respectiva regulamentação, por meio do Decreto n.º 46.072, de 06.11.2012.

O Decreto supramencionado reduziu o valor da TFRM em 60%, ao determinar o seu cálculo pela multiplicação de 0,40 UFEMG (quarenta centésimos) por tonelada de minério ou suas frações, ao passo que a Lei n.º 19.976/2011, que instituiu a taxa, originalmente estabelecera a alíquota específica de 01 UFEMG.

Na prática, considerando que atualmente a UFEMG equivale a R$ 2,3291, o valor da TFRM passa a ser obtido pela fórmula: 0,93164 x tonelada de minério (ou suas frações).

O Decreto confirmou ainda a aplicação retroativa da redução do valor da TFRM, com a possibilidade de compensação dos valores eventualmente pagos a maior, em razão da redução, com valores vincendos de TFRM.

Além disso, o Decreto previu que os valores não recolhidos a título de TFRM poderão ser pagos sem incidência de penalidades (apenas acrescidos de juros), bem como previu a possibilidade de eventuais valores recolhidos a título de multa moratória decorrentes de pagamento em atraso da TFRM, e juros proporcionais, serem compensados com valores vincendos da taxa.

A alteração na base de cálculo da taxa implica considerável mudança na estimativa do produto da sua arrecadação.

Com base nas estatísticas de produção e comercialização de produtos minerais em 2010 (vide 6ª Edição do Sistema de Informações e Análises da Economia Mineral Brasileira, organizado pelo Instituto Brasileiro da Mineração – IBRAM), foram comercializadas no Estado de Minas Gerais, no mínimo, 253.685.944,00 toneladas de minerais.

Considerando a alíquota originalmente prevista na Lei nº 19.976/2011 (01 UFEMG), o valor a ser arrecadado seria de R$ 590.859.932,17, passando, agora com a edição do Decreto nº 46.072/2012, para R$ 236.343.972,87.

O Escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados reforça que está à disposição dos seus clientes para analisar o impacto das alterações legislativas em comento, notadamente no que tange à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.785 e às ações individuais ajuizadas pelas mineradoras.