A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje, 13 de março, a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, que regulamenta a Lei nº 14.754/2023, dispondo sobre a tributação da renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil com lucros de entidades controladas e trusts, aplicações financeiras, depósitos não remunerados e moeda estrangeira mantida em espécie.
A IN, por ser norma infralegal, não pode inovar em relação aos dispositivos da Lei nº 14.754/2023, mas visa interpretar a norma e esclarecer alguns pontos como, por exemplo, aqueles relacionados à dedução dos prejuízos do lucro da controlada no exterior e como deve ser feito o cálculo do custo de aquisição no caso de opção pelo regime de transparência. A IN também orienta como devem ser evidenciados os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023 no balanço da entidade controlada no exterior que não forem objeto de atualização.
Por outro lado, a RFB deixou de esclarecer alguns aspectos controversos referentes, por exemplo, à tributação pelo IRPF do lucro decorrente de ganho não realizado de aplicação financeira detida por entidade offshore e também como seria a dedução do imposto pago no exterior do IRPJ devido no Brasil quando a tributação sobre tais ganhos no exterior ocorrer em momento posterior à tributação no Brasil.
Outra questão tratada se refere à possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, a IN explica que a operacionalização da opção pela atualização ocorrerá (i) por meio da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), em formato eletrônico; e (ii) pagamento integral do IRPF à alíquota de 8%.
A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Secretaria Especial da RFB, de 15 de março a 31 de maio deste ano. O pagamento do imposto apurado na Abex deverá ser feito até o próximo dia 31 de maio.
Importante ressaltar que alguns dispositivos previstos na Lei nº 14.754/2023 e na IN podem gerar questionamentos, como é o caso da tributação de ganhos não realizados de entidade controlada no exterior que, a depender da sua contabilização, poderiam ser alcançados pela tributação no Brasil.
Para mais informações sobre a Lei n° 14.754, vide nosso informe anterior, disponível aqui.
A Equipe Tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.