Tributário

Receita Federal regulamenta efeitos de decisões favoráveis à Fazenda Pública por voto de qualidade no Carf

A Receita Federal do Brasil publicou, em 24 de julho, a Instrução Normativa nº 2.205/24, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP) e a regularização de débitos tributários mantidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade.

A norma regulamenta a Lei do Carf (Lei nº 14.689/23), que restabeleceu o voto de qualidade a favor do Fisco no tribunal administrativo.

Com a nova regulamentação, além da previsão de cancelamento da representação fiscal para fins penais, ficam excluídas do crédito tributário as seguintes penalidades previstas na Lei nº 9.430/96: (i) a multa de 75% pelo lançamento de ofício, tratada pelo art. 44, caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade, e (ii) as multas isoladas de 50%, previstas nas alíneas do art. 44, caput, inciso II (incluindo a decorrente do não pagamento das estimativas mensais do IRPJ), desde que haja decisão específica, por voto de qualidade, em relação à sua manutenção.

Além disso, a Instrução Normativa afasta, quando mantidas pelo voto de qualidade, as majorações tratadas: (i) pelo art. 44, §1º, inciso VI (100%), para os casos de sonegação, fraude ou conluio, hipótese em que será mantida a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, caput, inciso I, (ii) pelo art. 44, §1º, inciso VII (150%), para os casos de reincidência, hipótese em que serão mantidas a multa de 100% prevista no art. 44, §1º, inciso VI e a representação fiscal para fins penais, e (iii) pelo art. 44, §2º, que determina o aumento da penalidade pela metade quando o contribuinte não apresenta os esclarecimentos e documentos solicitados pela Fiscalização.

Inovando em relação à Lei do Carf, que não prevê limitação quanto às espécies de penalidades abrangidas pela norma, a IN nº 2.205 dispõe que não serão excluídas do crédito tributário, ainda que mantidas pelo voto de qualidade, as multas isoladas (exceto as 44, caput, inciso II, da Lei nº 9.430/96), as multas moratórias e as multas aduaneiras. Dispõe, ainda, que os seus efeitos não serão aplicados aos casos que envolvam discussão sobre responsabilidade tributária, existência de direito creditório do contribuinte e decadência.

O afastamento das penalidades e da RFFP previstos na Instrução Normativa será aplicado às decisões proferidas pelo Carf, de forma definitiva, a partir de 12 de janeiro de 2023, quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/23 (que retornou o voto de minerva a favor da Fazenda Nacional). Essa limitação também extrapola os contornos da Lei do Carf, que dispôs, em seu art. 15, que os benefícios seriam aplicáveis inclusive aos casos já julgados pelo Conselho e ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal Regional Federal competente na data de sua publicação, que ocorreu em 21 de setembro de 2023. 

Por fim, o ato normativo trata da regularização dos débitos tributários mantidos por voto de qualidade, que poderá ser feita em até 12 parcelas mensais (corrigidas pela Selic), com redução de 100% dos juros de mora.

Também é admitida a quitação por meio de precatórios ou créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ficando a extinção dos créditos condicionada, nesses casos, à posterior homologação da Receita Federal no prazo de cinco anos (sob pena de homologação tácita).

Caso opte pela regularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento à Receita Federal dentro de 90 dias, contados da decisão definitiva proferida no processo administrativo, comprovando o pagamento integral do débito ou a quitação da primeira parcela, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso no caso de indeferimento.

Em caso de parcelamento, o débito não será registrado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e permanecerá com a exigibilidade suspensa durante todo o seu curso, garantindo-se ao contribuinte a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal.

As restrições trazidas pela Instrução Normativa em relação à Lei do Carf, sobretudo quanto às hipóteses de exclusão de multas e cancelamento da RFFP e à limitação temporal dos seus efeitos, poderão ser objeto de questionamento no Poder Judiciário.

A equipe de Direito Tributário do Rolim Goulart Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.