Receita Federal reconhece créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte

A Receita Federal do Brasil reconheceu, por meio da Solução de Consulta DISIT 7.081/2020, publicada em 18 de janeiro de 2021, que o vale-transporte concedido ao empregado integra o conceito de insumo utilizado na produção de mercadorias e na prestação de serviços capaz de gerar créditos de PIS e Cofins.

Anteriormente, a Solução de Consulta COSIT 45/2020 autorizava o crédito das despesas próprias com vale-transporte apenas nos estritos termos dos artigos 3º, inciso X, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o que representava o direito ao crédito apenas para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Em sua mais recente manifestação, a RFB autoriza para qualquer contribuinte o direito de crédito sobre o vale transporte assumido pela empresa pelo fato de se tratar de uma obrigação legal.

Assim, em caso de empresas com atuação hibrida, que cumule atividades de limpeza, conservação e manutenção com outras atividades-fim, será permitido o crédito integral da despesa com vale-transporte, enquanto que as despesas com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes terão que ser proporcionalizadas de acordo com o percentual de mão de obra aplicável. 

Interpretando-se a Solução de Consulta n° 7.081/2020 à luz do recurso repetitivo do STJ que define o alcance do conceito de insumos (RESP  1.221.170), é possível demonstrar que outras despesas relacionadas à folha de pagamentos merecem o mesmo tratamento de obrigação legal, notadamente gastos com fretamento de transporte para empregados, e mesmo os gastos com fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição que estejam  previstos em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.