Tributário

Receita Federal Publica Ato Declaratório Interpretativo sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento.

Foi publicado no dia 26 de dezembro de 2024 o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, no qual a Receita Federal do Brasil divulgou suas diretrizes interpretativas sobre a norma prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. O texto trata da exclusão das subvenções para investimento na determinação do Lucro Real.

O ADI nº 4 define que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido para fins de apuração do Lucro Real, que deve ser aplicado apenas às situações em que as subvenções para investimento traduzirem um acréscimo patrimonial efetivamente contabilizado pelo contribuinte.

Essa interpretação, em tese, afasta a possibilidade de se aplicar a exclusão prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 às subvenções para investimentos concedidos na forma de benefícios “negativos” que não são computados como receita na apuração do lucro líquido do exercício. Esse é geralmente o caso da isenção, da redução da base de cálculo, da redução de alíquota e do diferimento de ICMS.  

O artigo 4º do ADI nº 4 equipara os benefícios fiscais ou financeiros de ICMS a subvenções para investimento, mas tem expressamente uma ressalva: nessas hipóteses, a exclusão da subvenção para investimento do Lucro Real (I) também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica beneficiária dos incentivos e benefícios de ICMS; e (II) não poderá ser realizada, caso não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.

Ao que tudo indica, a interpretação apresentada pela Receita Federal do Brasil no ADI nº 4 tem como objetivo restringir a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182. A jurisprudência fixada pelos ministros  possibilitou a exclusão dos benefícios “negativos” de ICMS, – como isenção, redução da base de cálculo, diferimento -, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e artigo 30, da Lei n. 12.973/2014).

A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil é questionável, já que, ao julgar o Tema Repetitivo 1182, o Superior Tribunal de Justiça condicionou a aplicabilidade do referido ajuste de exclusão apenas ao cumprimento dos requisitos objetivamente previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que não preveem qualquer regra acerca da necessidade ou forma de contabilização das subvenções para investimento concedidas na forma de benefícios fiscais de ICMS.

A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.