Em 12/05/2015 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, que estabelece novos procedimentos para o arrolamento de bens e direitos.
A Instrução Normativa manteve o critério de que deverá ser efetuado o arrolamento de bens e direitos sempre que a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, administrados pela RFB, exceder, simultaneamente, (i) 30% do seu patrimônio conhecido; e (ii) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Destaquem-se abaixo, no entanto, algumas inovações relevantes para a caracterização de tais requisitos e para se definir os limites do arrolamento.
Os valores que estiverem garantidos por depósito judicial integrarão os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de crédito tributário que figuram como requisito para o arrolamento, porém, com a ressalva de que estes valores não serão alcançados pelo arrolamento.
Também consta na Instrução Normativa a possibilidade de o contribuinte ou de o Auditor-Fiscal solicitarem a avaliação de bens móveis ou imóveis diversa da constante na declaração de bens e rendimentos, com base (i) no valor de aquisição registrado em cartório; (ii) nas bases de cálculo do ITR, do IPTU, do IPVA ou do ITBI; ou (iii) no valor constante no órgão de registro público, quando atualizado nos termos do art. 64-A da Lei nº 9.532/1997.
Outro aspecto que facilitará o cancelamento do arrolamento é a previsão contida no art. 9º da IN, no sentido de que o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo de comunicação à Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias. Anteriormente, essa diligência era de exclusiva iniciativa da RFB.
Por fim, nota-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo no processo de arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, sem efeito suspensivo. O recurso será analisado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para as atividades de controle e cobrança do crédito tributário, que caso não o acate, encaminhará ao titular da RFB no domicílio tributário do contribuinte, que proferirá decisão definitiva na esfera administrativa.
A Instrução Normativa em questão revogou a IN RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, e entrou em vigor na data de sua publicação.