Tributário

Receita Federal equipara pessoa física sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação à pessoa jurídica

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 1/2025 manifestando seu entendimento de que, caso o sócio ostensivo de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) seja uma pessoa física, este é equiparado à pessoa jurídica para fins tributários, estando obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as demais obrigações acessórias impostas às pessoas jurídicas em geral, notadamente a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF-Web), a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A SCP, prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil, é uma modalidade societária empresarial não personificada, na qual o sócio ostensivo atua em nome próprio e assume responsabilidade exclusiva perante terceiros, enquanto os sócios participantes contribuem com capital e participam dos resultados, sem exposição pública de sua identidade, obrigando-se apenas perante o sócio ostensivo.

Em resposta à consulta feita, a RFB ressaltou que essa equiparação decorre do fato de que, na condição de sócia ostensiva da SCP, a pessoa física explora atividade econômica em nome próprio com intuito de obtenção de lucro, o que configura a hipótese de equiparação a pessoa jurídica prevista no art. 162, §1º, II do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/2018).

Por fim, o Fisco destacou que as obrigações acessórias da SCP devem ser transmitidas separadamente tanto pela própria SCP quanto pelo sócio ostensivo, sendo, neste último caso, vinculadas ao CNPJ da pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre o tema.