Em 06 de março de 2017, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil exarou a Solução de Consulta nº 1/2017, na qual, mediante a interpretação das normas tributárias aplicáveis, firmou o posicionamento de que o prazo para pleitear a restituição/compensação de estimativas que compõem o saldo negativo, e que tenham sido depositadas judicialmente, apenas se inicia com a conversão em renda dos referidos valores.
A COSIT entendeu que apenas as estimativas efetivamente extintas por pagamento ou compensação são aptas a gerar saldo negativo de IRPJ e CSLL, em razão de seu efeito de liquidez e certeza para determinação do crédito tributário. Por esse motivo, as estimativas suspensas por depósito judicial, efetuado no âmbito de medida judicial não transitada em julgado quando da apuração do saldo negativo, não são passíveis de dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL devidos na declaração de ajuste.
Diante disso, concluiu-se que quando há depósito judicial das estimativas, a restituição/ compensação não pode ser realizada até que haja a conversão do depósito em renda da União, não sendo aplicável o prazo de restituição/compensação do saldo negativo considerando a data de sua apuração. Assim, o início do prazo para o exercício do direito à restituição da parte acrescentada pela conversão em renda do depósito das estimativas é postergado para depois da ocorrência desse evento.
A Solução de Consulta, em razão de seu caráter vinculante, põe fim à antiga controvérsia havida entre as regiões fiscais da Receita Federal relativa ao termo inicial do prazo para o exercício do direito à restituição das parcelas que compõem o saldo negativo, nas hipóteses em que estão depositadas judicialmente.
Os contribuintes devem ficar atentos a esse novo entendimento para que possam exercer tempestivamente (dentro do prazo de 5 anos) o seu direito à restituição do saldo negativo.