Receita Federal do Brasil manifesta entendimento pela tributação dos royalties pagos a titular de propriedade intelectual residente no exterior pela CIDE

Em recente Solução de Consulta editada pelo Cosit – Coordenação Geral de Tributação (Solução de Consulta nº 122), a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que as disposições contidas no acordo denominado “TRIPS” (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio) não são incompatíveis com a exigência da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre os pagamentos de royalties realizados a titular de propriedade intelectual não residente no País, nos termos da Lei 10.168/01.

Deste modo, nos termos da Solução de Consulta, haveria incidência da CIDE sobre royalties pagos a titular de propriedade intelectual não residente no país.

O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) estabelece garantia de não discriminação aos titulares de propriedade intelectual de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), ao prever que cada País-membro concederá aos nacionais dos demais membros tratamento não menos favorável que o concedido a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual.

Agora, por meio da Lei nº 21.016, de 20/12/13, o Estado alterou novamente seu posicionamento, para permitir expressamente o aproveitamento dos créditos de ICMS nas aquisições de energia em atividades de mineração, beneficiamento não industrial e acondicionamento não industrial, realizados em atividades complementares à produção primária. A previsão legal foi, na mesma data, regulamentada pelo Decreto nº 46.375, para incluir tais alterações no Regulamento Estadual.

Como os titulares de propriedade intelectual residentes no Brasil não estão sujeitos à CIDE, a exigência da contribuição representa um ônus na importação de tecnologia proveniente do exterior e, consequentemente, uma tributação indireta e discriminatória sobre a propriedade intelectual estrangeira.

O “TRIPS” e todo o conjunto de tratados da OMC foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.355/94 e passaram a integrar a legislação tributária nacional, limitando, assim, o poder do legislador quanto à tributação do comércio e da transferência de tecnologia de não residentes. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.096.434/RJ, reconheceu que o TRIPS é de aplicação obrigatória no Brasil.

Assim, considerando a manifestação da RFB no sentido da incidência da CIDE, caberá ao Poder Judiciário julgar a possibilidade de cobrança da contribuição exclusivamente de pagamentos feitos a não residentes, tendo em vista a previsão de não discriminação no TRIPS.