A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 10 de maio, o edital PGFN nº 2, que regula a nova transação por adesão para débitos inscritos na dívida ativa da União, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.
Descontos e reduções em multas, juros e encargos somente serão dados a créditos considerados irrecuperáveis e de difícil recuperação.
Os débitos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser parcelados em até 120 vezes, podendo haver redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de desconto de 65% sobre o valor total da dívida.
A forma de pagamento considera uma entrada no valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, em até 6 prestações, e o restante em até 114 parcelas.
Determinados créditos inscritos em dívida ativa – como o cobrado há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade, o suspenso por decisão judicial há mais de 10 anos e o de titularidade de alguns devedores (irrecuperáveis) – poderão ser parcelados e pagos com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de desconto de 65% sobre o valor total da dívida. Nesse caso, o valor da entrada será equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações, e o restante em até 108 parcelas.
Para débitos envolvendo pessoa natural, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas a transação observará igualmente a capacidade de pagamento, sendo possível o parcelamento de débitos em até 145 vezes, podendo haver desconto de até 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de desconto de 70% sobre o valor total da dívida. Nesse caso, o valor da entrada será equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, em até 12 prestações, e o restante em até 133 parcelas.
Pessoas naturais, empresas de pequeno porte, microempresas ou microempreendedores individuais que tenham débitos de até 60 salários mínimos poderão realizar o pagamento parcelado de entrada de 5% sobre o valor total da dívida e o restante com descontos que variam entre 30% e 50% do débito, a depender do número de parcelas escolhido.
Débitos de alta ou média recuperabilidade poderão ser pagos, no máximo, em 60 meses, pois eles não são passíveis de concessão de desconto ou redução.
Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, em que tenha ocorrido o trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte, podem ser parcelados antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, nos seguintes termos:
- Pagamento de entrada de até 50% do valor total do débito, parcelado em até 12 x.
- Pagamento de entrada de até 40% do valor total do débito, parcelado em até 8 x.
- Pagamento de entrada de até 30% do valor total do débito, parcelado em até 6 x.
A adesão à transação deverá ser feita entre 13 de maio e 30 de agosto deste ano.
Pontos de atenção:
Débitos envolvendo contribuições sociais só poderão ser objeto de parcelamento em até 60 vezes (limite constitucional).
Na hipótese de transação que envolva devedor em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% do valor consolidado da inscrição, e não de 65%.
Os critérios de aferição do grau de recuperabilidade da dívida são os previstos na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial.
A adesão a esse edital de transação implica em manutenção automática dos gravames decorrentes de garantias prestadas administrativa ou judicialmente, ficando facultado ao contribuinte requerer a alienação por iniciativa particular de bens penhorados ou oferecidos em garantia para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor.
Nessa modalidade de transação, os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente convertidos em renda em favor da União.
Esse edital não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.
O edital permite a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, dos valores objeto de restituição, ressarcimento, reembolso administrativos e precatórios federais com os débitos transacionados.
O edital exige a manutenção da regularidade perante o FGTS e a regularização, no prazo de 90 dias, dos créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.