No dia 24 de dezembro de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.588/20 para regulamentar o art. 13 do Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026, de 2020) na definição das regras para apoio técnico e financeiro da União aos Estados e Municípios.
O Decreto estabelece requisitos para alocação de recursos da União e financiamentos, dentre os quais: (i) alcance dos índices mínimos de gestão técnica, econômica e financeira pelo prestador, bem como de eficiência e eficácia na prestação, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora; (ii) cumprimento do índice de perda de água na distribuição; (iii) adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança; e (iv) constituição da entidade de governança federativa no prazo de 180 dias, contado da data de instituição da estrutura de governança.
Para adaptação dos serviços públicos de saneamento às disposições da Lei nº 14.026/20, o Decreto estabelece um rol de atividades sujeitas à apoio técnico e financeiro, tais como para: (i) definição das unidades regionais de saneamento básico; (ii) processo de adesão do titular do serviço público a mecanismo de prestação regionalizada; (iii) elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico, observadas metas mínimas estabelecidas no Decreto; (iv) elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização; e (v) alteração dos contratos existentes ou preparação de novos contratos, quando couber.
Para que os recursos sejam destinados ao Estado ou Município é exigido que a prestação dos serviços de saneamento básico seja regionalizada. Nesse sentido, o Decreto proíbe que Estados tenham acesso a recursos federais quando o município ou conjunto de municípios beneficiários não estiver inserido em estrutura de prestação regionalizada instituída pelo Estado ou pela União.
Por fim, o novo Decreto reafirma o entendimento de que operações de crédito, contratos de repasse, acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer natureza, firmados anteriormente não serão descontinuados em razão do disposto na Lei nº 14.026/20, exceto por iniciativa das partes.