Tributário

Publicada lei que regula transação de cobranças de interesse regulatório para autarquias e fundações públicas

Em 16 de setembro, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que prevê a transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais. Para isso, a nova lei acrescentou o capítulo III-A na Lei nº 13.988/2020.

Antes desta alteração, a Lei 13.988/2020 previa a possibilidade de transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas em sua modalidade mais genérica, que, normalmente, era motivada pelo grau de recuperabilidade dos créditos. Até o momento, a transação envolvendo débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) pode ser requerida apenas por devedores que possuam créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Portaria AGU nº 130 de 8 de abril de 2024.

O novo capítulo da Lei nº 13.988/2020 permite que a PGF proponha aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União (AGU).

O interesse regulatório será verificado quando o pagamento ou equacionamento das dívidas for necessário para assegurar a execução de políticas públicas ou dos serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas federais e será formalizado em ato do Advogado-Geral da União, com base em manifestação fundamentada pelos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais envolvidas.

Esta manifestação deverá observar alguns requisitos: a delimitação objetiva do grupo de devedores, respeitando os princípios da isonomia e impessoalidade; a indicação dos pressupostos de fato e de direito que configuram o relevante interesse regulatório, considerando a manutenção das atividades de agentes econômicos regulados, o desempenho das políticas públicas ou dos serviços públicos regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora e a preservação da função social da regulação, especialmente em casos de multas decorrentes do poder de polícia,  bem como as vantagens sociais, ambientais, econômicas e de saúde, evitando o agravamento de problemas regulatórios ou na prestação de serviços públicos. Também é exigido que se delimite o tempo necessário para a execução da transação, não sendo permitido o seu reconhecimento por prazo indeterminado, e, no caso das agências reguladoras, a elaboração prévia de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR).

A PGF, ainda, poderá propor a transação de forma individual ou por adesão, sempre que houver efetivo interesse público, sendo vedada a proposta de transação individual pelo devedor.

Além disso, ao contrário da regra geral, nesta modalidade de transação, a proposta individual da PGF ou a adesão do devedor à proposta suspenderá as execuções fiscais em andamento, salvo quando houver oposição justificada da própria PGF.

A lei prevê também que, quando houver processos administrativos em trâmite, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação, todavia, o prazo para inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que foi reduzido para 30 dias contados da notificação do débito, não será suspenso. Além disso, nessa situação, possivelmente o devedor ficará sem certidão negativa de débitos no período entre a renúncia e a formalização da inclusão na transação, o que pode ser um obstáculo efetivo aos processos administrativos.

Além disso, o devedor deverá assumir compromissos adicionais, conforme o caso, como, por exemplo: manter a prestação dos serviços públicos nos termos do ato de delegação; concluir obras de construção, conservação, reforma ou melhoramento; manter a regularidade dos pagamentos à autarquia ou fundação pública federal concedente; e apresentar um plano de conformidade regulatória à autarquia ou fundação credora.

Por fim, a lei dispõe que poderá ser concedido prazo de quitação estendido em até 12 meses, além do limite de 120 meses, quando o devedor comprovar que realiza projetos de interesse social vinculados às políticas públicas ou aos serviços prestados pela autarquia ou fundação credora.

Os prazos e descontos da transação ainda serão definidos pela PGF conforme o grau de recuperabilidade do crédito, sempre mantido o valor originário do débito. Essa limitação não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a nova modalidade de transação.  

As equipes das áreas de Regulatório e Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontram-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.