No último dia 24 de julho, foi publicada a Lei n. 14.932, que permite aos agricultores utilizarem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável de suas propriedades, em substituição ao Ato Declaratório Ambiental (ADA) na determinação da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).
Conforme prevê o Código Florestal, o CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, cuja finalidade é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Esse registro compõe uma base de dados que auxilia no controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, como também no combate ao desmatamento.
Dessa forma, a nova Lei, ao incluir o §5° ao art. 29 do Código Florestal, possibilitando a utilização do CAR para determinação da base de cálculo do ITR em substituição ao ADA, simplificou e unificou o processo de registro e tributação das propriedades rurais. Essa mudança traz mais eficiência e confiabilidade aos dados utilizados.
Anteriormente, para apurar o valor do ITR, os produtores subtraíam da área total do imóvel as áreas de preservação ambiental, com base nos dados anualmente apresentados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) através do ADA. Dados esses que também constam do CAR, por exigência do Código Florestal.
Portanto, a nova lei representa um significativo avanço na gestão ambiental e fiscal das propriedades rurais, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos proprietários, ao mesmo tempo em que promove uma gestão mais integrada e eficiente das informações ambientais.
A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para esclarecimento de dúvidas e para atender quaisquer demandas relacionadas ao tema.