Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789/2023 que passa a incluir as receitas de subvenção para investimento nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e, em contrapartida, permite a apuração de um crédito fiscal a título de IRPJ relacionado a subvenções concedidas pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
A lei não traz mais a equiparação de incentivos fiscais de ICMS a subvenções para investimento e vincula a apuração do crédito fiscal aos valores aplicados na implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado pelo ente federativo.
Para ser beneficiário do crédito fiscal, o contribuinte deve se habilitar previamente perante a Secretaria Especial da Receita Federal, havendo a necessidade de o ato concessivo da subvenção ser anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e estabelecer expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela empresa relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
O crédito, que deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário do reconhecimento da receita de subvenção, corresponderá à aplicação da alíquota de IRPJ de 25% sobre as receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico e que sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. O crédito apurado será passível de (i) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela própria Receita Federal ou (ii) ressarcimento em dinheiro.
No que se refere à constituição de reserva de lucros com os valores subvencionados, tendo em vista que a lei revoga o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desvinculando, portanto, a utilização do crédito fiscal das limitações legais até então estabelecidas, não há mais necessidade de constituição de reserva no patrimônio líquido (reserva de incentivo fiscal). Entretanto, os valores que constituíram a reserva de incentivo fiscal até 31 de dezembro de 2023 somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos e aumento de capital social.
Com relação aos débitos tributários apurados em decorrência de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a Lei estabelece a possibilidade de adesão à transação tributária especial ou autorregularização antes do lançamento, que concede abatimento sobre o estoque a ser regularizado, havendo a possibilidade de desconto de até 80% sobre o débito que poderá ser parcelado em até 12 meses.
Importante mencionar que, em relação às subvenções para investimento decorrentes de crédito presumido de ICMS, não há necessidade de cumprimento das condições previstas no art. 30, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.517.492 e, portanto, sua exclusão da apuração do IRPJ e CSLL não estaria em desacordo com a legislação vigente à época.
O texto legal também revoga os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que afastavam a tributação PIS e da Cofins sobre as receitas de subvenção para investimento.
A nova legislação ainda, fora do contexto das subvenções, incluiu alteração na base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP), restringindo o valor que poderá ser distribuído. Com a alteração legal, não poderão ser consideradas no cálculo da remuneração dos juros, por exemplo, as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, o capital social não integralizado e a conta de reserva de incentivo fiscal. Por outro lado, a lei passou a considerar os lucros acumulados no cálculo da base dos JCP.
Por fim, a lei também trouxe algumas alterações na tributação de pessoas físicas e fundos de investimento e instituiu o crédito presumido de PIS/Cofins para serviços de transporte rodoviário.
A nova legislação entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Tendo em vista as modificações trazidas por esta lei, é certo esperar um aumento nos litígios que tratam da tributação das receitas de subvenções para investimento, além de aumento na carga tributária.
A Equipe Tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.