Tributário

Publicada lei que institui Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

A Lei Complementar nº 199/2023, publicada no dia 02 de agosto, instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos dos contribuintes e da Administração Tributária para o cumprimento e para a fiscalização das obrigações tributárias acessórias, além de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Dentre as medidas contempladas pelo Estatuto, destacam-se as seguintes:

(i) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;

(ii) unificação dos documentos de arrecadação e dos cadastros fiscais;

(iii) possibilidade de utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;

(iv) autorização para o compartilhamento de informações fiscais e cadastrais entres as administrações tributárias da União, dos estados[RVB1]  e dos municípios como forma de otimização da fiscalização e/ou redução das obrigações acessórias vinculadas aos tributos de sua competência;

(v) criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), órgão de composição paritária entre os entes federados e vinculado ao Ministério da Fazenda, que será responsável pela implementação dos processos necessários à implementação das iniciativas previstas no Estatuto.

As disposições previstas no Estatuto não impedem que a União, os estados e os municípios editem leis próprias para dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos de sua competência, desde que observado o disposto na Lei Complementar nº 199/2023, tampouco as regras disciplinadas pelo CNSOA. Com efeito, o veto à redação proposta para o art. 3º, §1º, II do projeto de lei que originou o Estatuto reforça que o Comitê não tem competência para legislar ou disciplinar sobre as obrigações tributárias acessórias, dada a competência reservada pela CF/88 aos entes[RVB2]  federados.

O Estatuo ressalva sua aplicação às obrigações acessórias relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF), e assegura a manutenção do tratamento simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional. Além disso, caso a Reforma Tributária seja aprovada, o art. 5º da LC nº 199/2023 já prevê a sua aplicação aos tributos que forem instituídos após a sua publicação.   

Em linhas gerais, o Estatuto é positivo porque contribui, através da automatização da escrituração fiscal e da unificação dos documentos fiscais e de arrecadação, para a redução da complexidade enfrentada pelos contribuintes para o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal, bem como dos custos de conformidade materiais, financeiros e pessoais suportados para este fim. Além disso, a LC nº 199/2023 também traz importantes diretrizes para a assegurar a troca de informações fiscais entre a União, os estados e os municípios como forma de otimizar a atividade fiscalizatória, em cumprimento ao disposto no art. 37, XXII da CF/88.

De toda forma, a implementação dos processos necessários ao cumprimento das diretrizes previstas na LC nº 199/2023 pressupõe a regulamentação do CNSOA. Todavia, com o veto ao prazo inicialmente previsto no projeto de lei para a criação do órgão, não é possível antever quando as simplificações visadas no Estatuto serão, de fato, implementadas.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso permanecerá acompanhando as alterações legislativas com repercussão no dia a dia dos nossos clientes.