Energia

Publicada Lei de aproveitamento do potencial energético offshore

Publicada, em 10 de janeiro, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 15.097, que regulamenta o uso sustentável das áreas interiores sob domínio da União – o mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Essas áreas estão, agora com autorização da Lei, aptas para a geração de energia renovável offshore e para a demais atividades que puderem ser conciliadas, em especial a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, seja para exportação ou para uso em cadeias produtivas internas que agreguem valor a produtos nacionais.

Até esse momento, o Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022, trazia as diretrizes sobre o tema, cujo texto normativo guarda muita similaridade para com o que consta na nova Lei. Contudo, o mercado vinha aguardando sua publicação com expectativa de que a norma trouxesse maior segurança jurídica.

Conceitos

A Lei nº 15.097/2025 trouxe conceitos importantes, dentre eles a própria noção de offshore, além de cessão de uso, prisma e declaração de interferência prévia (DIP). Também especificou o que serão consideradas como repotenciação e descomissionamento dos empreendimentos, este relevante do ponto de vista ambiental.

Princípios e Fundamentos

A Lei estabelece como premissas principais o desenvolvimento sustentável e o uso dos recursos naturais de forma racional e de maneira a fortalecer a segurança energética.

A nova norma também destaca a necessidade de desenvolvimento regional e local. Como forma de atender essas necessidades, estabelece a preferência de investimentos em infraestrutura e na indústria nacional, bem como a priorização de ações que promovam a inclusão social e o melhor aproveitamento e exploração das matrizes energéticas.

Além disso, a Lei indica que deverão ser promovidos a criação de empregos e inserção de renda na economia no país.

Em matéria de princípios e fundamentos, a Lei nº 15.097/2025 inovou em relação ao Decreto nº 10.946/2022 ao trazer uma previsão expressa de transparência, ratificando disposições constitucional e outras legais.

Procedimentos de outorga de uso

A exploração da atividade de geração de energia offshore no Brasil está inserida na Política Energética Nacional (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997) e a atividade requererá outorga, abordando a autorização ou concessão do Poder Executivo e a cessão de uso, por tempo determinado.

Segundo a Lei nº 15.097/2025, a outorga de autorização de geração de energia, inclusive a de autoprodutor, deverá ser obtida perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devendo atender aos requisitos eventualmente exigidos.

Atividades passíveis de serem empreendidas no ambiente offshore

Tratou-se da geração de energia elétrica no mesmo dispositivo em que especificou a possibilidade de desenvolvimento tecnológico envolvido na extração de carbono, nesse sentido estimulando a correlação entre os dois temas. A Lei nº 15.097/2025 admite que os prismas sejam utilizados para empreender outras atividades, desde que compatíveis com a geração de energia.

Nesse sentido, a comercialização de créditos de carbono e de outros ativos reconhecidos no âmbito de instrumentos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa poderão ser autorizados. Tais autorizações deverão constar da outorga.

Tipos de oferta de cessão de uso

Serão modalidades de cessão de uso a oferta permanente, em que o poder concedente delimita áreas para exploração com base em solicitações de interessados, na modalidade de autorização; e a oferta planejada, que envolve a oferta de áreas previamente delimitadas por planejamento oficial, mediante concessão por licitação.

A oferta permanente está relacionada à cessão independente, hipótese que constava do Decreto nº 10.946/2022 e por meio da qual se admitia que os interessados pudessem solicitar e obter outorga para exploração em prismas por si avaliados. Contudo, ao contrário da cessão independente, em que bastava a solicitação por parte do interessado, a oferta permanente envolve um processo de chamada pública, para a eventual identificação de outros interessados. Conforme a Lei, admite-se que os interessados possam apresentar para a União definições locacionais de prismas, de forma a contribuir com as definições a serem adotadas do poder concedente. O tema será objeto de regulamento.

Os prismas de oferta permanente serão ofertados mediante manifestação de interesse do empreendedor, que deverá cumprir os requisitos a serem estabelecidos no regulamento. Cumpridos os requisitos, o poder concedente deverá publicar extrato da manifestação de interesse e, a seguir, abrir um processo de chamada pública com prazo mínimo de 120 dias para que outros interessados possam se manifestar. Caso haja apenas um participante qualificado no final desse processo, a outorga será emitida em nome dele.

Ainda quanto à oferta permanente, em caso de aberto o período de 120 dias para que outros interessados possam se manifestar, constate-se que há sobreposição de prismas, total ou parcial, o poder concedente buscará a composição entre os interessados. Uma das possibilidades de composição admitida na Lei nº 15.097/25 é a de que os interessados possam redefinir seus prismas, de forma a não mais coincidirem. Caso não haja composição, contudo, os prismas serão disponibilizados em oferta planejada.

A outorga de prismas sob oferta planejada, por sua vez, será precedida de processo licitatório, sendo que aqui os estudos ambientais serão realizados pelo poder concedente para definir e delimitar as áreas, observando-se a necessidade de harmonização com políticas e programas ambientais aplicáveis. Para habilitação, os participantes devem comprovar qualificações técnicas, econômicas e jurídicas que garantam a viabilidade do contrato e a execução do empreendimento.

No caso da oferta planejada, deverão constar dos editais o detalhamento do prisma, critérios de julgamento, garantias financeiras de descomissionamento, requisitos de promoção da indústria nacional e sanções aplicáveis. O principal critério de julgamento será o maior valor ofertado em participações governamentais.

Conexão ao Sistema Interligado Nacional

A disponibilidade de interconexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN) será avaliada nas ofertas. Os casos em que a viabilidade econômica dependa da interconexão ao SIN, será estipulado pelo poder concedente o procedimento de sua integração, o que – em caso de ser aspecto relevante para a viabilidade econômica do prisma – deverá ser considerado em processo licitatório.

Os empreendimentos destinados à autoprodução de energia, ficando subentendido como sendo aqueles cuja geração é destinada totalmente à demanda interna, estão dispensados de cumprimento dessas etapas.

Aspectos prévios à abertura dos Leilões

Como forma de viabilizar as ofertas permanente e planejada, deverão ser apresentados, por parte do Poder Concedente, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, exigindo-se consulta às comunidades impactadas, de maneira antecedentes aos leilões.

Além disso, o Executivo fica incumbido de buscar a conciliação de políticas públicas nos seus diversos órgãos. Nesse sentido, nos processos licitatórios a União deve apresentar formas de mitigação de potenciais conflitos decorrentes do uso das áreas.

Em relação a esse risco, o empreendedor é responsável pela obtenção da DIP. A regulamentação da Lei especificará qual instituição será responsável por centralizar as informações necessárias para a emissão da Declaração.

Obrigações do empreendedor

Dentre inúmeras responsabilidades, os outorgados têm obrigações detalhadas na Lei nº 15.097/2025, incluindo-se aí a realização de estudos de impacto ambiental e comunicação ao governo em caso de descobertas de recursos naturais ou patrimoniais.

Será necessário adotar as melhores práticas internacionais do setor elétrico e operações offshore, cumprindo rigorosamente as normas ambientais, técnicas e científicas aplicáveis, inclusive quanto ao monitoramento do empreendimento em suas diversas fases, responsabilizando-se também por eventuais atos lesivos ao patrimônio público.

Fases dos contratos de cessão de uso

O contrato de cessão de uso para geração de energia offshore terá duas fases: avaliação e execução.

Na fase de avaliação, serão realizados estudos – análise de viabilidade técnica e econômica, de impacto ambiental, de avaliação de externalidades e compatibilidade com atividades locais –, além da coleta de dados georreferenciados sobre o potencial energético do prisma, incluindo ventos, ondas e correntes marítimas. Essas informações integrarão o inventário brasileiro de energia offshore, com restrição transitória de acesso público.

Antes do término da fase de avaliação, o outorgado deve apresentar uma declaração de viabilidade acompanhada de metas para implantação e operação do projeto; caso contrário, a outorga será extinta sem direito a reembolso.

Já na fase de execução, ocorre a implementação e operação do empreendimento no prisma outorgado.

Participações governamentais obrigatórias

A Lei nº 15.097/2025 dispõe que tanto o instrumento convocatório como a outorga estabelecerão três participações governamentais obrigatórias: o bônus de assinatura, com valor definido no edital e pago na obtenção da outorga; a taxa de ocupação da área, calculada em R$/km², a ser paga anualmente; e a participação proporcional, paga mensalmente a partir do início da operação comercial, com percentual baseado no valor da energia gerada.

Os recursos arrecadados serão distribuídos entre União, estados e municípios. A União deve priorizar a aplicação das verbas relacionadas à taxa de ocupação em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de energia e indústria.

Ficou para posterior regulamentação a determinação das regras de apuração, pagamento e sanções por inadimplemento.

Vetos

Durante a tramitação do Projeto de Lei (PL) nº 576/2021, foram aprovadas algumas emendas ao texto original que, segundo o Governo Federal, não guardavam correlação com o tema da proposta. Na sanção, o presidente da República vetou a maior parte das emendas, exceto os pontos que tratam da forma de aplicação e contabilização dos descontos tarifários para as fontes solar, eólica e biomassa (art. 19, da Lei nº 15.097/2025); e quanto à possibilidade de redução do montante de nos aditivos aos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (Proinfa) (art. 22, da Lei nº 15.097/2025, no que foi promulgado).

Foi vetada a maior parte do art. 22, nos trechos em que tratavam da contratação compulsória de térmicas a gás e da prorrogação daquelas a carvão, alterando para tanto a Lei de Privatização da Eletrobras (Lei nº 14.182/2021). Segundo a Presidência, as propostas encareceriam as tarifas dos consumidores de energia elétrica e, além disso, contrariariam os compromissos assumidos de Transição Energética assumidos pelo Brasil, relacionados com a mitigação dos efeitos climáticos e com a descarbonização da matriz energética brasileira.

Por sua vez, o art. 23, que prorrogava o prazo para cumprimento do requisito de injeção da energia – necessário para a manutenção das regras de não incidência das componentes das tarifas de distribuição dos usuários com mini e microgeradores distribuídos (MMGD) –, daqueles que já possuíssem contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD) firmado, foi vetado sob a justificativa de que também acarretaria impactos adicionais nas tarifas dos consumidores.

O art. 24, que propunha a utilização nos aditivos aos contratos do Proinfa do IGP-M em vez do IPCA, foi vetado com o entendimento de que essa alteração contrariaria o interesse público, acarretando impactos econômicos aos consumidores. Também foi informado que revogar uma norma que condiciona a prorrogação dos contratos à utilização do IPCA gera insegurança jurídica, ao modificar os termos previamente acordados entre as partes.

Os vetos poderão ser avaliados pelo Congresso. Para a rejeição dos vetos será necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.

O Rolim Goulart Cardoso segue acompanhando as novidades de regulação do setor energético e fica à disposição dos interessados para auxiliar de toda forma e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.