STJ permite dedução, na apuração do IRPJ, da remuneração paga aos conselheiros e administradores de empresas

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em acórdão publicado hoje, que é legal a dedução, da base de cálculo do IRPJ, dos valores pagos aos conselheiros e administradores das empresas, independentemente de serem mensais e fixos. A decisão se aplica às empresas que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real.

O acórdão foi proferido no julgamento do REsp 1.746.268, e é a primeira vez que o STJ se posiciona sobre o tema. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e também do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –(Carf) oscilava até então, mostrando-se majoritariamente contrária aos contribuintes.

Para a ministra Regina Helena Costa, relatora do julgamento, os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, enquadram-se como despesas operacionais da empresa, cuja dedução é expressamente permitida pela legislação federal.

A Turma entendeu que é desnecessário que a Lei preveja a dedutibilidade de valores que não se compatibilizam com a própria materialidade do IRPJ; ao contrário, a indedutibilidade de despesa deve ter previsão legal. Assim, não é aceitável restringir a dedução por meio de ato normativo infralegal (art. 31 da Instrução Normativa SRF n. 93/97).

Por fim, a relatora apontou que eventual abuso por parte das empresas deve ser avaliado caso a caso, com provas seguras de sua ocorrência, e não através de normas gerais e abstratas.

O acórdão, apesar de não se tratar de Recurso Repetitivo, inaugura um importante entendimento sobre a matéria pelo STJ. Cabe destacar, no entanto, que a discussão perpassa pela natureza dos valores destinados aos administradores, de modo que é necessário avaliar a situação individual de cada empresa antes do ajuizamento de eventuais medidas judiciais sobre o tema.

A equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados coloca-se à disposição para apoiar nessa análise.