Processos de até 60 salários mínimos deixam de ser julgados pelo CARF

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de outubro a Portaria n° 340/2020, que regula o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e disciplina o funcionamento e a nova constituição das Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs). Entre outras mudanças, o texto determina que processos administrativos fiscais envolvendo discussões de até 60 salários mínimos não serão mais julgadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A competência para o julgamento definitivo de impugnações ou manifestações de inconformidade em controvérsias envolvendo esses valores passa a ser das DRJs. Considera-se para o limite de alçada as seguintes parcelas, isoladas ou cumulativamente: i) crédito tributário referente a tributo e à multa de ofício aplicada; ii) crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente; iii) tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício; iv) créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício e v) direito creditório pleiteado.

A criação das Câmaras Recursais de Julgamento – órgãos virtuais integrados exclusivamente por representantes do fisco, nomeados por ato do Secretário da Receita Federal (RFB) -, que terão competência para julgar, em última instancia, os recursos voluntários dos processos de pequeno valor, é a principal alteração trazida pela norma. Nesses casos, não será mais possível recorrer ao CARF.

A norma prevê, ainda, que as Turmas Ordinárias e Especiais terão pelo menos 12 sessões de julgamento por ano, que serão realizadas, preferencialmente, de forma não presencial, podendo ocorrer em ambiente virtual de julgamento ou por meio de videoconferência. A Portaria não trata, no entanto, de como serão realizadas essas novas modalidades de sessões, que serão objeto de regulamentação futura, e tampouco prevê a possibilidade de acompanhamento ou de intervenção oral pelas partes.

Destaca-se que não poderão ser julgados, em ambiente virtual, processos que tenham valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício, processos cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais, bem como processos em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros. Nesses casos, a Portaria prevê que o julgamento só poderá ocorrer em sessão presencial ou por videoconferência.

O texto prevê, também, a aplicação, nos julgamentos do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, das súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.

A Portaria entrará em vigor em 3 de novembro deste ano, data em que suas disposições relativas ao contencioso de pequeno valor passarão a ser aplicadas aos processos pendentes de julgamento em 1ª instância.