O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (06/12), que as concessionárias de rodovias não podem cobrar, das empresas de energia elétrica, o uso da faia de domínio, encerrando, assim, o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n°1.181.353 sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi retomado no último dia 29 de novembro, após o pedido de vista do ministro Nunes Marques.
O recurso foi elaborado por uma concessionária de rodovia estadual sob o argumento de que as Turmas do STF apresentavam posicionamentos divergentes em relação à inconstitucionalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio.
Em seu voto, Moraes sequer conheceu da divergência suscitada pela concessionária de rodovias por considerar que o posicionamento de ambas as Turmas do STF já estaria consolidado em desfavor da cobrança desde o julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade (ADI) 3.763/RS. O ministro considerou que a vedação da cobrança de preço público de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio para instalação da infraestrutura necessária à prestação dos serviços “está em conformidade com a jurisprudência atual desta SUPREMA CORTE”. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Nunes Marques apresentou voto divergente apenas em relação ao conhecimento dos Embargos de Divergência. No mérito, porém, reconheceu que a cobrança pretendida é inconstitucional. Em seu voto considerou que a cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois a norma estadual que ampara a arrecadação se imiscuiu na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Além disso, o ministro considerou que o Decreto Federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica e que a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
O ministro Luis Roberto Barroso apresentou uma segunda divergência para conhecer do recurso da concessionária de rodovias e dar provimento no mérito. Considerou que a discussão tem índole infraconstitucional. Esse posicionamento foi acompanhado por Luiz Fux. De forma resumida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria, apresentou consenso em torno da impossibilidade de cobrança de preço público pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço público de energia elétrica. Esse posicionamento foi acompanhado por nove dos onze ministros, que consideraram que a pretensão das concessionárias de rodovia é inconstitucional.
A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.