Em 11 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os Planos de Opção de Compra de Ações (stock options plans) possuem natureza comercial e, portanto, a opção de compra não está sujeita à incidência do Imposto de Renda (IR), concluindo o julgamento do Tema 1.226 dos Recursos Repetitivos.
Os planos de stock options, que permitem que os beneficiários comprem ações da empresa empregadora a condições predeterminadas enquanto ferramenta para atrair, reter e motivar talentos, vinham sendo classificados pela Receita Federal como espécie de remuneração variável, tanto para fins de incidência do Imposto de Renda quanto das contribuições previdenciárias.
No STJ, discutiu-se se a opção pela aquisição da ação pelo trabalhador configura remuneração atrelada ao contrato de trabalho, constituindo-se em fato gerador do IR segundo a tabela progressiva cuja alíquota pode chagar até 27,5%; ou se essa opção de compra de ação é uma operação mercantil, não constituindo, por si só, acréscimo patrimonial que leve à incidência do IR.
Na tese fixada pelo STJ, ficou reconhecido que os planos de Stock Option, enquanto marcados pelas características de facultatividade, onerosidade e risco, possuem natureza mercantil de compra e venda, sendo afastada a natureza remuneratória do trabalho à sua opção de compras. A incidência do imposto sobre a renda somente ocorrerá quando houver ganho de capital na venda da ação anteriormente adquirida pelo trabalhador, aplicando-se a alíquota de 15% a 22,5% do imposto sobre o lucro efetivamente auferido.
E, apesar do Tema 1.226 tratar especificamente da incidência do IR, a tese fixada tem importante reflexo também na tributação previdenciária, conforme reconhecido pelo próprio relator, ministro Sérgio Kukina, tendo em vista que comumente a opção pela compra de ações é caracterizada pelo Fisco Federal como remuneração pelo trabalho e incluída na base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Destaque-se que a definição mercantil dada pelo STJ aos planos de Stock Options depende da caracterização, a ser avaliada em cada caso concreto, como facultativo, oneroso e com assunção do risco do negócio pelo trabalhador adquirente. Em situação adversa, não estará presente as características que outorgam natureza mercantil à operação.
Historicamente há divergência no entendimento da fiscalização, da doutrina e dos tribunais em relação a quais requisitos são essenciais para outorgar natureza comercial ao plano de Stock Options. No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem reconhecido que somente a onerosidade, eventualidade e existência de risco são elementos suficientes para caracterizá-los como mercantis. Já no âmbito legislativo, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.724/22, que visa instituir a regulamentação desses planos, também chamado de Marco Legal das Stock Options. A redação original do projeto, prevê expressamente que “a Opção de Compra de Participação Societária outorgada nos termos previstos nesta Lei possui natureza exclusivamente mercantil, conforme previsão contida artigo 168, §3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo”, dirimindo qualquer dúvida sobre a natureza do instituto para fins tributários.
O reconhecimento da natureza mercantil dos planos de Stock Options pelo STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é um importante passo para a resolução da celeuma jurídica que os contribuintes enfrentam no âmbito administrativo e judicial, principalmente se considerarmos que o plenário do STF decidiu que a discussão sobre a validade e natureza dos planos de opção de ações não é de natureza constitucional, sendo impossível o enfrentamento da matéria pela Corte.
No entanto, cumpre destacar que a decisão não poderá ser aplicada de forma geral e irrestrita, pois impõe a avaliação das características específicas do plano de opção de ações e a identificação da presença dos pressupostos de facultatividade, onerosidade e risco elegidas pelo STJ.
As equipes das áreas de Tributário e Previdenciário do Rolim Goulart Cardoso se encontram à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.