Tributário

PGFN publica nova portaria de transação voltada a créditos de elevado impacto econômico

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 721, de 3 de abril, para regular a transação individual na cobrança de créditos judicializados de elevado impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), do Programa de Transação Integral (PTI).

A nova portaria se distingue dos demais atos normativos porque alcança apenas litígios judiciais de elevado impacto econômico, em detrimento das normas de transação da PGFN focadas na capacidade de pagamento dos devedores.

Os débitos passíveis de transação nessa modalidade devem ter valor igual ou superior a R$ 50 milhões, estarem inscritos em dívida ativa da União, serem objeto de ação judicial proposta pelo contribuinte para questionar a cobrança do tributo e estarem integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.

Inscrições em dívida ativa da União de montante inferior ao previsto poderão ser negociadas caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo.

O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado exclusivamente pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), com base no prognóstico das ações judiciais relacionado ao crédito negociado, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais; o tempo da discussão judicial relativa aos créditos; o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e o custo da demanda e de sua respectiva cobrança.

As transações poderão envolver o oferecimento de descontos de, no máximo, 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal; a possibilidade de parcelamento em, no máximo, 120 prestações, sendo que, na hipótese de contribuições previdenciárias, o prazo máximo será de 60 parcelas; o escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e a flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.

O requerimento de transação individual apresentado pelo devedor à PFN via Regularize deverá conter:

– Qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

 – Indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar;

 – Informações acerca das ações judiciais propostas pelo contribuinte para questionar o tributo que têm por objeto as inscrições em dívida ativa da União indicadas, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetos do processo;

 – Declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em dívida ativa indicadas foram contabilizados em suas demonstrações financeiras; e

– Os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

O Procurador da Fazenda Nacional formulará a proposta de transação após a análise da regularidade formal, do atendimento aos critérios de elegibilidade previstos na portaria, do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado e do preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, na qual detalhará as concessões e o plano de pagamento.

Por fim, ao devedor é facultada a realização de contraproposta, a qual será debatida por meio do Regularize ou através do agendamento de audiências e reuniões.

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para fornecer orientação e suporte na análise e adesão à Transação Tributária.