Foi prorrogado para o dia 30 de maio, o prazo de adesão ao edital PGFN n° 6, publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 1º de novembro de 2024 para regular a transação de débitos inscritos na dívida ativa da União.
A prorrogação foi veiculada no edital PGFN n° 1/2025, publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro.
O novo edital também destacou que passam a ser elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024, inclusive aqueles cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.
Pessoas naturais, empresas de pequeno porte, microempresas ou microempreendedores individuais que tenham débitos de até 60 salários mínimos, inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro de 2024, poderão realizar o pagamento parcelado de entrada de 5% sobre o valor total da dívida e o restante com descontos que variam entre 30% e 50% do débito, a depender do número de parcelas escolhido.
No mais, permaneceram inalteradas as disposições do edital PGFN n° 6.
Os débitos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação (conforme critérios previstos na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022) poderão ser parcelados em até 120 vezes, com a possibilidade de redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de desconto de 65% sobre o valor total da dívida.
A forma de pagamento considera uma entrada equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, em até 6 prestações, e o restante em até 114 parcelas.
Determinados créditos inscritos em dívida ativa – como o cobrado há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade, o suspenso por decisão judicial há mais de 10 anos e o de titularidade de alguns devedores (irrecuperáveis) – poderão ser parcelados e pagos com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de desconto de 65% sobre o valor total da dívida. Nesse caso, o valor da entrada será equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações, e o restante em até 108 parcelas.
Débitos de alta ou média recuperabilidade poderão ser pagos, no máximo, em 60 meses, pois não são passíveis de concessão de desconto ou redução.
Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, em que tenha ocorrido o trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte, podem ser parcelados antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, nos seguintes termos:
– Pagamento de entrada de até 50% do valor total do débito, parcelado em até 12 x.
– Pagamento de entrada de até 40% do valor total do débito, parcelado em até 8 x.
– Pagamento de entrada de até 30% do valor total do débito, parcelado em até 6 x.
Débitos envolvendo contribuições sociais só poderão ser objeto de parcelamento em até 60 vezes (limite constitucional).
Na hipótese de transação que envolva devedor em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% do valor consolidado da inscrição, e não de 65%.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial.
A adesão a esse edital de transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de garantias prestadas administrativa ou judicialmente, ficando facultado ao contribuinte requerer a alienação por iniciativa particular de bens penhorados ou oferecidos em garantia para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor.
Nessa modalidade de transação, os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente convertidos em renda em favor da União.
Por fim, o edital permite a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, dos valores objeto de restituição, ressarcimento, reembolso administrativos e precatórios federais com os débitos transacionados, e exige a manutenção da regularidade perante o FGTS e a regularização, no prazo de 90 dias, dos créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para fornecer orientação e suporte na análise e adesão à Transação Tributária.