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PGFN edita nova portaria regulamentando o Seguro Garantia

No último dia 31 de dezembro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, estabelecendo novos requisitos para aceitação do Seguro Garantia para débitos federais inscritos em dívida ativa ou em vias de inscrição, e ainda aqueles em negociação administrativa. Com isso, a Portaria PGFN nº 164/2014 foi integralmente revogada.

A nova portaria passa a vigorar em março de 2025 e atualiza os requisitos exigidos na aceitação do Seguro Garantia por parte da PGFN, com diversas alterações em relação à antiga regulamentação. Veja-se as principais alterações:

Vigência e Renovação da Apólice

1. Extinção do prazo de renovação da apólice em até 60 dias antes do seu vencimento. A seguradora deverá realizar a renovação da apólice antes do fim da vigência de forma sucessiva, alterando somente o valor da garantia e o prazo de vigência, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.

2.O prazo de vigência da apólice a ser ofertada em Execução Fiscal foi alterado de no mínimo 2 anos para, no mínimo, 5 anos; e para os casos de negociação administrativa deverá ser igual ao prazo de duração da negociação.

3. No caso de solicitação de negociação administrativa dos débitos ajuizados, a apólice ofertada em Execução Fiscal permanecerá vigente enquanto não apresentada e aceita pela PGFN a nova garantia em sua substituição.

Valor e Atualização das Garantias

4. O valor segurado pela Apólice deverá ser o valor do débito atualizado para a data de emissão da garantia, acrescido do encargo legal de 20%, mesmo que ainda não ajuizada a Execução Fiscal. Para os créditos rurais, não há incidência desse encargo legal.

5. A previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS não poderá ser condicionada à manifestação expressa do segurado ou do tomador.

Condições de Sinistro e Indenização

6. Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, aplica-se o encargo legal previsto nas legislações específicas; e as apólices de seguro garantia deverão prever como segurado o FGTS, representado no ato pela PGFN.

7. Revogação expressa da previsão de ocorrência do sinistro em caso de não recebimento dos Embargos à Execução ou da Apelação no efeito suspensivo. De acordo com a nova portaria, o sinistro ocorre no trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito.

8. Para os casos de oferta antecipada de garantia sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para a discussão do débito, fica caracterizado o sinistro com o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução.

9. Vedação da aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito após a caracterização do sinistro, ainda que com data retroativa.

10. A indenização será proporcional à parte em que o tomador foi vencido no caso de decisão de mérito com trânsito em julgado parcial.

Responsabilidades e Consequências

11. Se a seguradora não efetuar o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada, a PGFN deverá (i) em caso de débitos não ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e promover o ajuizamento da execução fiscal contra o tomador do seguro e a seguradora e cosseguradora na medida de sua responsabilidade; (ii) em caso de débitos ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e requerer ao juízo a inclusão da seguradora e cosseguradora no polo passivo da execução fiscal; e (iii) praticar outros atos de cobrança em face da seguradora e cosseguradora e do tomador do seguro.

Procedimentos para averbação da apólice

12. Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar a sua averbação no REGULARIZE caso não tenha sido realizada pela PGFN após a intimação judicial.

13. A oferta e a renovação do seguro garantia para negociação administrativa devem ser realizadas pelo REGULARIZE, conforme disposições do ato que regulamentar a negociação, e será analisada no prazo de 30 dias.

Cosseguro e Condições de Garantia

14. As apólices de seguro garantia poderão ser objeto de cosseguro, sendo vedada operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade.

15. Vedação expressa de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.

Substituição de Garantias, Requisitos à Seguradora e Impedimentos

16. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.

17. Para débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, a substituição do bem pelo seguro garantia ficará a critério da PGFN, que avaliará a conveniência em face da estratégia processual de recuperação do crédito.

18. Impedem a aceitação e a renovação do seguro garantia, enquanto não regularizadas as situações identificadas, sem prejuízo da avaliação das demais circunstâncias constantes das certidões que atestem a situação da seguradora, a ocorrência dos seguintes apontamentos (i) Patrimônio Líquido Ajustado inferior ao Capital Mínimo Requerido; (ii) montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas; (iii) medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida; e (iv) instauração de Fiscalização Especial; (v) instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção.

19. Não impedem a renovação do seguro garantia, quando existente Plano de Regularização de Solvência ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura em andamento, a ocorrência dos seguintes apontamentos: (i) Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR); (ii) montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas respectivamente.

20. A regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia ou a apresentação de nova garantia devem ocorrer antes do término do prazo de vigência da apólice, sob pena de caracterização do sinistro.

21. A nova norma inova, ainda, ao trazer em seus Anexos I e II modelos de apólice padrão para Execução Fiscal e negociação administrativa, respectivamente, os quais, nos termos do art. 5º da portaria, deverão ser observados na emissão das novas apólices.

Transição entre normas

As apólices já formalizadas e aceitas com base na Portaria anterior permanecerão por ela regidas até o final de sua vigência, com a ressalva expressa de que o sinistro somente poderá ocorrer, além do caso de não renovação, após o trânsito em julgado. Para as apólices emitidas antes de março de 2025, mas pendentes de análise, será aplicada a nova normativa.

A equipe das áreas de Tributário e Previdenciário do Rolim Goulart Cardoso se encontram à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.