Obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas imunes e isentas.

Foi publicada, no dia 11 de novembro de 2015, a Solução de Consulta COSIT n. 99.013, que versa sobre a necessidade de entrega da Escrituração Fiscal Digital das contribuições incidentes sobre a receita – EFD-Contribuições para pessoas jurídicas imunes e isentas, nos casos que menciona.

A Instrução Normativa n. 1.252/2012 estabelece que as pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) estão obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições desde que a soma dos valores mensais das contribuições por elas devidas seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Com a publicação da Solução de Consulta COSIT n. 99.013/2015 a Receita Federal do Brasil manifestou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de apresentação da EFD-Contribuições alcança apenas as apurações do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita, e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB relacionadas às operações praticadas pelo próprio contribuinte, excluídos, portanto, os valores relativos às eventuais retenções praticadas.

Ademais, o ato esclareceu que a referida obrigação acessória não alcança o montante devido pela pessoa jurídica imune ou isenta a título de PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, uma vez que este não constitui fato gerador da referida obrigação acessória.

Caso a pessoa jurídica imune ou isenta venha a apurar PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de operações próprias, como é o caso das receitas financeiras destas entidades, haverá necessidade de apresentação da EFD-Contribuições, se o valor mensal devido em razão destas contribuições ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no inciso II do artigo 5º da Instrução Normativa n. 1.252/2012.