O processo de habilitação de crédito suspende o prazo prescricional da Declaração de Compensação

Em 22/12/2014 foi publicado o Parecer Normativo Cosit nº 11 que, tratando da compensação administrativa de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, esclareceu que o prazo prescricional de 5 anos para a apresentação da Declaração de Compensação, o qual é contado a partir do trânsito em julgado da decisão, fica suspenso durante o período entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo.

O Parecer esclareceu também que o crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, e que estão todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.

Confirmou-se a regulamentação de que o pedido de habilitação prévia não interrompe o prazo prescricional para a restituição ou compensação do crédito reconhecido por decisão judicial, o que somente ocorre com o processamento do pedido de restituição ou da declaração de compensação. Contudo, resguardou-se o direito do contribuinte de não ter o referido prazo quinquenal reduziu pelo trâmite do pedido de habilitação prévia.