Em 18.05.2012, por meio do Decreto Municipal nº 53.151, o Município de São Paulo aprovou o novo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (novo RISS), revogando o Regulamento anterior, aprovado pelo Decreto n.º 50.896/09.
Muitas das alterações trazidas pelo novo RISS são decorrentes da Lei nº 15.406/2011, que promoveu diversas modificações na Lei n.º 13.701/2003, que regulamenta o ISS no Município de São Paulo.
Dentre as mudanças promovidas pelo novo RISS, cumpre destacar, inicialmente, a ampliação das hipóteses em que os tomadores de serviços devem fazer a retenção do ISS na fonte. Nesse sentido, foi estabelecida a responsabilidade pelo recolhimento do ISS aos tomadores e intermediadores estabelecidos no Município de São Paulo, dos serviços de informática, de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, de assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista do art. 1º, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, de propaganda e publicidade, de auditoria e de consultoria e assessoria econômica ou financeira, desde que prestados no território do Município e por prestadores também nele estabelecidos. A efetiva implementação da referida retenção depende ainda de cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Além desses serviços, o ISS deve ser retido na fonte pelos hotéis e motéis que tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia de prestadores localizados no Município de São Paulo. Também foi prevista a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto aos estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem de serviços de manobra e guarda de veículos, os chamados serviços de valet.
Além das hipóteses já previstas no regulamento anterior em relação à dispensa de retenção, o novo RISS estabeleceu que os tomadores de serviços prestados por Microempreendedor Individual estão desobrigados da retenção e recolhimento do tributo.
Por outro lado, o novo RISS manteve, nos mesmos moldes já previstos no RISS anterior, a responsabilização dos titulares, sócios ou diretores de pessoa jurídica pelo cumprimento de todas as obrigações atribuídas ao estabelecimento. Outra novidade do RISS foi a redução da alíquota do ISS para as empresas que prestam serviços de administração de fundos, de cartões de crédito ou de débito, tendo tal alíquota passado de 2,5% para 2%. Para os serviços prestados por Registros Públicos, Cartorários e Notariais, a alíquota foi reduzida de 5% para 2%, tendo, inclusive, sido alterada a base de cálculo sobre a qual o ISS é calculado. A base de cálculo prevista no RISS anterior era a receita bruta sem a possibilidade de outras deduções, exceto os descontos incondicionados. No novo RISS há a previsão de que sejam deduzidos do preço do serviço (i) a receita do Estado, decorrente do processamento da arrecadação e fiscalização; (ii) o valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e a complementação da receita mínima das serventias deficitárias; (iii) o valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, decorrentes da fiscalização dos serviços; e (iv) o valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Os serviços de plano de saúde poderão deduzir da base de cálculo do ISS os valores repassados, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen, a profissionais autônomos que prestem os serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do caput do artigo 1º.
O novo RISS passou a disciplinar, ainda, a Nota Fiscal Eletrônica emitida por tomadores e intermediários, a NFTS. As pessoas jurídicas e Condomínios edilícios residenciais ou comerciais devem emitir Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário quando: (i) os serviços tomados forem realizados por prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, mesmo quando não for obrigatória a retenção na fonte do ISS (nesse caso a emissão da nota substitui a consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios); (ii) os serviços tomados de prestadores estabelecidos na cidade de São Paulo, obrigados a emitir nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), não a tenham emitido; e (iii) os prestadores localizados no Município não fornecerem recibo em que constem as informações mínimas previstas no art. 117, III do RISS e, concomitantemente, estejam dispensados de emitir nota fiscal de serviço eletrônica ou outro documento exigido pela Municipalidade.
O responsável tributário pode ter inscrito em dívida o ISS não recolhido ou recolhido a menor referente às notas fiscais recebidas, assim como o relativo às NFTS emitidas. Há previsão de que o responsável deve, expressamente, dar o seu aceite na NFS-e recebida.
Ademais, foi instituída, para os serviços que não são considerados prestados no local do domicílio do prestador, ou seja, nos casos em que a competência para cobrar o ISS não é do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de que seja informado no campo “Discriminação do Serviço” da NFS-e o local em que se deu a prestação do serviço.
As sociedades que tenham aderido ao regime especial de recolhimento também deverão emitir Nota Fiscal de Serviços. Essa obrigação, contudo, depende de regulamentação pela Secretaria Municipal de Finanças.
As situações que impedem as sociedades de aderirem ao regime especial de recolhimento também foram ampliadas, passando a ficar vedada a adesão das sociedades que terceirizem ou repassem a terceiros serviços referentes à sua atividade, sejam estas caracterizadas como empresárias ou que sua atividade se constitua como elemento de empresa, sejam estas filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
Uma das alterações mais polêmicas do RISS diz respeito ao impedimento de emissão de NFS-e por pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais domiciliados no Município de São Paulo que se encontrem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS.
Quanto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, passaram a ser obrigados a se inscreverem, também, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, localizados no Município de São Paulo.
No novo RISS constam, ainda, as disposições referentes à isenção fiscal para a construção de Estádio de Futebol para sediar o jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Com relação à Declaração Eletrônica de Serviços (DES), extinta pela Lei n.º 15.406/11, as pessoas físicas, jurídicas e condomínios edilícios devem apresentá-la até a competência de julho de 2011.
Por fim, o Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 57), substituído pelo Livro de Termos de Ocorrência (modelo 57), que tenha sido confeccionado e escriturado de acordo com a legislação antiga, poderá continuar a ser utilizado na forma disposta no novo RISS.