Publicações obrigatórias das sociedades por ações têm novas regras

A Lei 13.818, de 24 de abril de 2019 (“Lei 13.818/19”) alterou dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976 (“Lei das S/A”) e alterou o regime de publicidade de atos pelas sociedades por ações.

A Lei 13.818, de 24 de abril de 2019 (“Lei 13.818/19”), alterou o regime de publicidade de atos pelas sociedades por ações.

De acordo com a nova redação do artigo 289 da Lei 6.404, de 15 dezembro de 1976 (“Lei das S/A”), as publicações das sociedades por ações deverão ser feitas, de forma resumida, em jornal de grande circulação, editado no local de sede da companhia. A íntegra dos documentos deverá ser publicada simultaneamente na página do mesmo jornal na internet, que possuirá certificação digital de autenticidade de tais documentos emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Portanto, a Lei 13.818/19 eliminou a obrigatoriedade de as sociedades por ações publicarem seus atos no Diário Oficial.

A publicação resumida das demonstrações financeiras deverá conter informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, em comparação com os dados do exercício social anterior, bem como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal.

A nova redação do artigo 289 da Lei das S/A entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022.

Contudo, o artigo 1.152 do Código Civil que disciplina o regime de publicidade de atos pelas demais sociedades, como as limitadas, não foi alterado pela Lei 13.818/19. Portanto, continuam em vigor para as sociedades limitadas a obrigatoriedade de publicação dos atos exigidos pelo Código Civil, como cisão, incorporação e fusão e redução de capital (que não seja para absorção de prejuízos), em jornal de grande circulação e no Diário Oficial. Perdeu-se, portanto, a oportunidade de eliminar burocracia desnecessária e cara.

Além disso, a Lei nº 13.818/19 alterou o artigo 294 da Lei das S.A. para ampliar, de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões, o valor máximo do patrimônio líquido das sociedades por ações com menos de 20 (vinte) acionistas, sem ações negociadas em bolsa, autorizadas a adotar o regime simplificado de publicidade.

Assim, a partir de 25 de abril de 2019, data da publicação da Lei nº 13.818/19, as sociedades por ações com menos de 20 (vinte) acionistas, sem ações negociadas em bolsa e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões poderão deixar de publicar os documentos abaixo relacionados, desde que sejam arquivados no Registro Mercantil juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar:

(i) a convocação da assembleia geral de acionistas, caso a convocação seja realizada por meio de anúncio entregue a todos acionistas, contra recibo, com antecedência de, no mínimo, 8 (oito) dias;

(ii) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

(iii) a cópia das demonstrações financeiras;

(iii) o parecer dos auditores independentes, se houver;

(iv) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, caso aplicável; e

(v) os demais documentos pertinentes aos assuntos incluídos na ordem do dia.

Destaca-se, por fim, que o regime simplificado de publicidade não é aplicável à sociedade por ações controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, de acordo com o artigo 294 da Lei das S/A.