Tributário

Novas regras para alíquota zero do IRRF sobre rendimentos de investidor estrangeiro em FIP

Foi publicada, em 30 de outubro, a Lei n° 14.711//2023, que alterou dispositivos da Lei 13.312/2006 para estabelecer novos requisitos para a aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos auferidos, no resgate, liquidação, amortização ou alienação de cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) no Brasil por investidor estrangeiro. A regra geral para esse tipo de rendimento seria uma tributação de 15% sobre o ganho. 

Para se beneficiar da alíquota zero, os FIP precisam ser estabelecidos de acordo com as regras do Conselho Monetário Nacional (CMN), mas alguns requisitos foram flexibilizados:

– Foi excluído o requisito de o investidor estrangeiro deter menos de 40% de participação no FIP.

– Foi excluído o limite de títulos de dívida na carteira do FIP (aplica-se a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM).

– Os Fundos Soberanos foram citados expressamente como beneficiários da alíquota zero, ainda que localizados em países com tributação favorecida.

– Investidores estrangeiros de FIP de infraestrutura (FIP-IE) e FIP e Pesquisa e Inovação (FIP-PD&I) também poderão se beneficiar.

Por outro lado, a nova legislação estabelece que o benefício será aplicado apenas aos FIP considerados “entidades de investimento”, conceito que ainda deverá ser definido pela legislação.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.173/2023, que traz uma definição de entidade de investimento para fins da tributação de fundos de investimentos exclusivos no Brasil. De acordo com o projeto, os fundos serão considerados entidades de investimento se tiverem estrutura de gestão profissional, com gestores aptos a tomarem decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária.

A equipe tributária do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.