Nova Resolução do COAF altera considerações sobre Pessoas Expostas Politicamente

Foi publicada no dia 08 de dezembro  de 2017 a Resolução n° 29/2017, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A nova resolução trata da classificação de Pessoas Expostas Politicamente (PPE) e alguns procedimentos que devem ser observados por elas. Destaques:

Classificação de Pessoas Expostas Politicamente: De acordo com a nova resolução, são consideradas Pessoas Expostas Politicamente: (i) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (ii) Ministro de Estado ou equiparado; (iii) ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:  Natureza Especial ou equivalente; (iv) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; (v) ocupante de cargo de Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, nível 6, ou equivalente; (vi) – os membros do STF, dos Tribunais Superiores e dos TRFs, do Trabalho e Eleitorais; (vii) o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; (viii) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (ix) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (x) os governadores e secretários de Estado e do DF, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de TJ, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do DF; (xi) os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios, e (xii) dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

São também consideradas PEP aquelas que, no exterior, sejam: (i) chefes de estado ou de governo; (ii) políticos de escalões superiores; (iii) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (iv) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; (v) executivos de escalões superiores de empresas públicas e (vi) dirigentes de partidos políticos.

Identificação de PPE: Para identificar uma PEP, as pessoas reguladas pelo COAF deverão consultar: (i) base de dados específica disponibilizada pelo Governo Federal; e (ii) fontes abertas e bases de dados públicas e privadas nas hipóteses de pessoas no exterior e dirigentes de entidades de direito internacional ou privado.

Duração da Condição de PEP: Perdura a condição de PEP até 5 anos contados da data que a pessoa deixou de se enquadrar na classificação de PPE.

Procedimentos: Pessoas reguladas pelo COAF, em propostas e operações envolvendo PPE, bem como seus familiares, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas, devem observar os seguintes procedimentos: (i) obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes; (ii) adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos; (iii) conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.

Estreitos Colaboradores: O conceito de estreito colaborador, não explicado pela Res. n° 16/2007, agora é esclarecido pela Resolução n° 29/2017. São considerados “estreitos colaboradores” pessoas naturais que: (i) que tenham sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma PEP; (ii) que tenham o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, criados para o benefício de uma PEP.

Sanções: as PPEs e aos seus administradores, quando pessoa jurídica, que deixarem de cumprir as obrigações da Resolução n° 29/2017 poderão receber, cumulativamente ou não, as sanções de: (i) advertência, (ii) multa pecuniária, (iii) inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas; (iv) cassação da autorização para operação ou funcionamento. (v) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Vigência e Revogação: A Resolução nº 29 começa a viger no dia 08 de março de 2018, revogando a Resolução n° 16/2007, do COAF, que tratava do mesmo assunto.