Foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1.600/2015 que, revogando a IN/RFB nº 1.361/2013, passa a dispor sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
Relativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica, destaca-se a alteração introduzida pelo artigo 64, que trata da prorrogação do referido regime e o consequente dever de recolhimento dos tributos de forma proporcional. A norma anterior determinava o recolhimento dos tributos adicionais relativos ao prazo da prorrogação, com os acréscimos legais, que a Receita Federal entendia compreender multa e juros. De acordo com a Instrução Normativa o recolhimento dos tributos proporcionais deve ser acrescido apenas dos juros.
A imposição de juros poderá levar a discussões, tendo em vista que a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação do regime não pode sujeitar o contribuinte ao recolhimento de qualquer dos encargos decorrentes da mora.
Sobre as garantias a serem apresentadas para a concessão do regime de admissão temporária, a nova regra excluiu a possibilidade de apresentação do título de admissão temporária, mantendo as garantias relativa ao depósito em dinheiro, fiança idônea e seguro aduaneiro.